Processo 0016406-77.2017.5.16.0019
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATSum 0016406-77.2017.5.16.0019 AUTOR: JOSE DE MOURA CARDOSO NASCIMENTO RÉU: CONSTRUTORA CUNHA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3487ef proferido nos autos. Vistos etc. 1. Indefere-se o pedido formulado pelas executadas na petição de #id:bb0ac91, pelos mesmos fundamentos já lançados na decisão de #id:2de9b40. 2. Com relação aos pedidos formulados pelo exequente, notório ser ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora. Assim cabe ao exequente diligenciar, a fim de encontrar bens do devedor passíveis de constrição, adotando todos os meios possíveis e esgotá-los, para ter por satisfeito o crédito perseguido e não simplesmente lançar a sua responsabilidade para o Poder Judiciário. 3. Ademais, o credor deve indicar bens do devedor suscetíveis de penhora, sempre que possível, nos termos do art. 798, inciso II, alínea c, do CPC. 3. Assim, o juiz atua em auxílio à parte, privilegiando o dever de cooperação e atento à celeridade processual, ao realizar pesquisas nos sistemas que lhe são disponibilizados. 4. Assim, o inconformismo do credor com a não localização de patrimônio passível de penhora para satisfazer o crédito exequendo não lhe retira o ônus de proceder a novas buscas, devendo comprovar que há ocultação de patrimônio para que outras medidas judiciais sejam impostas contra o devedor. 5. Averbe-se, por oportuno, que este Juízo já realizou diligências junto aos Sistemas SISBAJUD(inclusive no modo teimosinha), RENAJUD, INFOJUD, DOI, INFOSEG, sem resultados positivos. 6. Desse modo, indefere-se o pedido formulado pelo exequente, devendo, se possível, indicar bens passíveis de penhora em nome da executada, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de arquivamento provisório. 7. Intimações necessárias. TIMON/MA, 23 de abril de 2026. NUBIA PRAZERES PINHEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA GABRIELLA COSTA SANTOS - ARIADNE MARINE VAZ CUNHA - CONSTRUTORA CUNHA LTDA - ME
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