Processo 0016406-87.2025.5.16.0022

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016406-87.2025.5.16.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016406-87.2025.5.16.0022 AUTOR: JOANA SEREJO SILVA RÉU: E J DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2510bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: Ante o exposto, nos autos da reclamação que JOANA SEREJO SILVA ajuizou contra E. J. DA SILVA (RESTAURANTE “DELÍCIAS CASEIRAS”), decido declarar a incompetência material da Justiça do trabalho para dirimir a controvérsia relativa ao pedido de “Saldo do Negócio de um Freezer”; rejeitar a preliminar de impugnação do valor da causa e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada a pagar, à reclamante, nas 48 horas seguintes à intimação que a instará a tanto, as seguintes verbas: a) Aviso prévio indenizado (30 dias); b) 13º salário (5/12 de 2024 e 4/12 de 2025); c) Férias (9/12) com 1/3; d) FGTS do período laborado e multa de 40%; e) Multa do art. 477 da CLT; f) Salário retido relativo ao período de 17/02 a 15/03/2025; g) 4 horas extras por semana, relativamente a todo o contrato, considerando-se um mês com 4.2857 semanas e o acréscimo de 50% em relação à hora normal; h) Cesta Básica Natalina no valor de R$ 75,00; i) Acréscimo de 100% pertinente a somente 8 horas laboradas no dia 12 de agosto/2024, ou seja, no “Dia da Categoria Profissional” da reclamante; j) Indenização por danos morais decorrentes, no valor de R$ 6.000,00. Os valores deferidos a título de FGTS e respectiva multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante e não pagos diretamente a ela. Uma vez recolhidos à conta vinculada da reclamante, aí, sim, serão a ela liberados mediante alvará judicial. Desta forma estará sendo atendido o precedente vinculante do c. TST, Tese IRR 068. Condeno, ainda, a reclamada, a anotar o contrato na CTPS da reclamante, com admissão em 06/08/2024, para exercer a função de cozinheira, com salário de R$ 1.757,13, porém com baixa contratual na data de 14/04/2025, à vista do art. 487, § 1º, da CLT e da OJ nº 82 do TST. Também condeno a reclamada a regularizar o cadastro da reclamante no CNIS. Tais obrigações de fazer deverão ser cumpridas no prazo de 10 dias seguintes ao trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa de R$ 1.000,00, caso em que a Secretaria da VT fará o registro contratual e informará ao CNIS sobre o aqui decidido. Liquidação de sentença, encargos previdenciários, honorários advocatícios de sucumbência devidos pelas partes e honorários periciais, conforme fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 260,00, calculadas à vista de R$ 13.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação para efeitos legais. Intimar os advogados das partes, via DJEN.   PAULO SERGIO MONT ALVERNE FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOANA SEREJO SILVA

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