Processo 0016407-07.2025.8.17.3090
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0016407-07.2025.8.17.3090 AUTOR(A): B. H. S. RÉU: S. G. D. S. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar, fundamentada no Decreto-Lei nº 911/1969, proposta por B. H. S. em face de S. G. D. S.. A medida liminar foi apreciada (ID 226903603). Contudo, antes da efetivação da medida e da triangularização da relação processual, a parte autora peticionou nos autos requerendo a desistência da ação (ID 227675914). É o breve relatório. Decido. A desistência da ação é faculdade da parte autora e pode ser manifestada a qualquer tempo antes da sentença. No caso em apreço, verifica-se que a relação processual ainda não se aperfeiçoou com a citação e apresentação de resposta pela parte ré. Desta forma, aplica-se o disposto no artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, a contrario sensu, sendo dispensável o consentimento do réu para a homologação do pedido. O pleito de desistência demonstra o desinteresse superveniente da parte autora no prosseguimento do feito, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, e no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença a desistência formulada para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em consequência: REVOGO a medida liminar eventualmente deferida nestes autos. Custas processuais iniciais já recolhidas e satisfeitas pela parte autora (ID 226900412). Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contraditório e de sucumbência da parte adversa não citada. Informo que não foram inseridas quaisquer restrições sobre o veículo objeto da lide através do sistema RENAJUD por ordem deste Juízo. Considerando que a desistência é ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Após, cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. A presente sentença tem força de mandado e ofício para fins de cumprimento. Intime-se. Cumpra-se. Paulista (PE), data registrada no sistema. Fabiana Moraes Silva Juíza de Direito mllm
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