Processo 0016407-17.2025.5.16.0008
TRT16 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL CumPrSe 0016407-17.2025.5.16.0008 REQUERENTE: ANTONIO LUCIO RODRIGUES REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eba8d02 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os autos ao MM. Juiz do Trabalho certificando que os autos principais (ação coletiva nº 0017392-08.2019.5.16.0004) encontra-se pendente de julgamento no TST. Bacabal (MA), 4 de maio de 2026. Lucas Moreira Melo Analista Judiciário DECISÃO Vistos etc. As partes entraram em acordo juntando a minuta de id bed73c6. Observa-se que a presente ação versa somente sobre horas extras relativas ao intervalo intrajornada não concedido corretamente no curso do contrato de trabalho. Entretanto, há cobrança referente a período posterior à lei nº 13.467/2017, que alterou o conteúdo do artigo 71, §4º, da CLT. Além disso, verifica-se que, a despeito do documento de id d891991, ainda não houve o trânsito em julgado na ação principal (vide certidão acima), de modo que é lícito às partes discriminarem a natureza das verbas objeto do acordo como o fizeram. Diante do exposto, não há óbices à homologação do acordo. Portanto, HOMOLOGO o acordo noticiado (id bed73c6) para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Considerando que a parte autora receberá o valor apontado de forma líquida, e os demais itens formulados na avença, determino que as custas sejam recolhidas pela reclamada, no importe de R$ 2.661,81, devendo ser comprovado o seu recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias após o pagamento da parcela única. As partes deverão informar ao C. TST da presente decisão. Intimem-se as partes. Não havendo notícia de inadimplemento no prazo de 10 (dez) dias após o vencimento da parcela única, presume-se pago o crédito do autor. Quitado o acordo e comprovado o recolhimento das custas processuais, registrem-se os pagamentos e voltem conclusos para deliberação acerca da extinção da presente ação. BACABAL/MA, 05 de maio de 2026. BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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