Processo 0016407-39.2024.5.16.0012

TRT16 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0016407-39.2024.5.16.0012
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Imperatriz
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ CumSen 0016407-39.2024.5.16.0012 EXEQUENTE: ALAIRES DA CONCEICAO SOUSA EXECUTADO: MUNICIPIO DE DAVINOPOLIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34b2108 proferida nos autos. DECISÃO I. RELATÓRIO MUNICÍPIO DE DAVINÓPOLIS apresentou impugnação aos cálculos de liquidação sob os fatos e os fundamentos contidos na petição de ID.b0374d7. Devidamente intimada, a parte exequente apresentou contestação à impugnação de cálculos (ID.5053498). Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE CONEXÃO E DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA O município executado argui a existência de conexão entre o presente feito e as ações ordinárias nº 0828735-31.2023.8.10.0040 e nº 0828734-46.2023.8.10.0040, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, postulando o declínio de competência deste Juízo (ID.b0374d7). Trata-se a presente demanda de ação autônoma de cumprimento individual de sentença coletiva transitada em julgado nesta Justiça Especializada. A competência para processar a execução de seus próprios julgados é funcional e absoluta deste Juízo do Trabalho, nos termos do artigo 877 da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 516, inciso II, do CPC. Ademais, a reunião de processos por conexão, prevista no artigo 55, § 1º, do CPC, pressupõe a possibilidade de julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes. No caso, é inviável a reunião de uma execução trabalhista definitiva com ações de conhecimento em curso na Justiça Comum, inexistindo risco de decisões conflitantes sobre matéria acobertada pelo manto da coisa julgada material. Rejeito, pois, a preliminar suscitada. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA EXECUÇÃO O executado insiste na limitação do cálculo das diferenças salariais de adicional de tempo de serviço estritamente ao período compreendido entre julho de 2009 e dezembro de 2011, sob o fundamento de que a Lei Municipal nº 160/2011 teria promovido a completa reestruturação do plano de cargos e carreiras, instituindo o anuênio em substituição ao antigo quinquênio da Lei Municipal nº 03/1997. Todavia, ao analisar detidamente a insurgência deduzida pela exequente (ID.5053498), este Juízo verifica a necessidade de chamar o feito à ordem para reconsiderar o posicionamento anterior, ajustando os limites da execução aos reais contornos do título executivo judicial e do regime de transição vigente no município executado. A coisa julgada material decorrente do processo de conhecimento assegurou aos substituídos o direito de voltar a receber o adicional de tempo de serviço, com o pagamento de parcelas vencidas e vincendas. O Decreto Municipal nº 024/2012, que regulamentou a transição da antiga Lei Municipal nº 03/1997 para a nova Lei Municipal nº 160/2011, estabeleceu expressamente em seu texto normativo a garantia de manutenção e congelamento dos percentuais de quinquênio já adquiridos pelos servidores até o ano de 2014, época em que passaria a incidir a sistemática do anuênio sobre as carreiras do magistério. Nesse sentido, a tese de que a simples edição de uma nova lei de diretrizes de cargos extinguiria de forma abrupta a eficácia do título executivo quanto às parcelas vincendas viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, previsto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, além de…

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