Processo 0016407-42.2025.4.05.8500
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0016407-42.2025.4.05.8500 IMPETRANTE: RAIMUNDA MARIA DE JESUS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FABIO CORREA RIBEIRO - SE353-A IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, GERENTE EXECUTIVA(O) DO INSS EM ARACAJU - SERGIPE, SUBSECRETÁRIO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL SENTENÇA TIPO "B" (Resolução CJF n. 535/2006) 1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança impetrado por RAIMUNDA MARIA DE JESUS SANTOS em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS e do SUBSECRETÁRIO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, objetivando, em sede de liminar, seja determinado que "a autoridade marque no prazo de 15 (quinze) dias as perícias médica e social para a agência localizada no município de Aracaju/SE, conforme fundamentação já exposta". Como suporte fático do seu direito, aduz o seguinte: A impetrante, sendo portadora de graves problemas de saúde, requereu em 04/09/2025 o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Espécie 87), com protocolo de requerimento número: (2142489979), realizando a perícia social esta para data 26/11/2025, enquanto a perícia médica fora agendada para data 11/02/2026, conforme documentos em anexo. Colaciona-se: (...) Percebe-se que no total, a impetrante terá que aguardar por mais de 5 (cinco) meses a submissão das perícias médica e social necessárias para concessão do seu benefício assistencial, prazo claramente desumano. Nessa senda, a impetrante sendo parte hipossuficiente e em estado de vulnerabilidade socioeconômica, está sendo obrigada a esperar a resolução administrativa, por mais de 5 (cinco) meses após o requerimento realizado em 04/09/2025, sem qualquer justificativa plausível. Frisa-se que a Autarquia está ferindo o acordo firmado entre a União, o MPF, o Ministério da Cidadania, a DPU e a própria, onde ficou previamente estabelecido o prazo máximo de 90 dias, em casos de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, para a autarquia previdenciária concluir o processo administrativo de reconhecimento do direito previdenciário. (...) Dessa forma, é evidente o risco da subsistência própria e do núcleo familiar da requerente, vez que está inapta para o trabalho e não possui condições de arcar com as despesas da casa. Ex positis, deve o INSS antecipar as perícias médica e social no município de Aracaju/SE para no máximo de 15 (quinze) dias. A título de fundamento jurídico, invoca dispositivos da Constituição Federal de 1988 e das Leis n. 8.212/1991, n. 8.213/1991 e n. 9.784/1999. Ao final, requer "seja antecipada a perícia médica e social referente ao protocolo de requerimento de número (2142489979), para prazo não superior a 15 dias, na agência previdenciária localizada em Aracaju/SE". Com a inicial junta procuração e documentos. Deferido o benefício da gratuidade judiciária e determinada a emenda da inicial, id. 119282542, tal providência é atendida, id. 120184984, tendo sido postulada a inclusão na lide do Subsecretário de Perícia Médica Federal, com vinculação à União. O pedido liminar é deferido parcialmente, id. 121537710. Intimadas, a União Federal e o INSS deixam de manifestar, id. 168041261. Notificada, a Divisão Regional da Perícia Médica Federal presta informações, id. 123833703, destacando a antecipação da perícia médica para o dia 21/11/2025, às 10h:00min. O Gerente Executivo do INSS presta informações, id. 124984383, indicando o cumprimento da liminar com a antecipação da perícia médica, ressaltando a regularidade do…
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