Processo 0016407-74.2026.5.16.0010

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016407-74.2026.5.16.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Barra do Corda
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA ATSum 0016407-74.2026.5.16.0010 AUTOR: ROSEANA FERNANDES DA SILVA RÉU: SELMA INACIO POLECIANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31ab1b2 proferida nos autos. DECISÃO EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR SELMA INACIO POLECIANO apresentou exceção de incompetência territorial em face de Roseana Fernandes da Silva. A excipiente afirma que a contratação e a efetiva prestação de serviços ocorreram integralmente no município de Primavera do Leste, no Mato Grosso. Sustenta que o artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho fixa a competência no local da execução do trabalho. Argumenta que é pequena produtora rural, com estrutura limitada a dez empregados, e que não possui atuação em âmbito nacional. Alega que a tramitação do feito na Vara do Trabalho de Barra do Corda, no Maranhão, causa-lhe prejuízo material relevante devido à distância de aproximadamente 2.000 km entre as localidades. Juntou contrato de trabalho e documentos ocupacionais para comprovar o local da prestação laboral por meio do ID 01a8728. A excepta manifestou-se por meio do ID f5c0b73. Defende a manutenção da competência no seu domicílio atual. Aduz estar desempregada e em situação de hipossuficiência econômica, o que impossibilita o acompanhamento do processo em outro Estado da Federação. Invoca o princípio constitucional do amplo acesso à Justiça para justificar a flexibilização das regras celetistas de competência. O exame da competência territorial no processo do trabalho deve ser orientado pela máxima eficácia do direito fundamental de acesso à jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Embora o artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho estabeleça como regra geral o foro do local da prestação de serviços, tal norma não possui caráter absoluto. A interpretação gramatical do dispositivo não pode prevalecer quando resultar na inviabilização prática do exercício do direito de ação pela parte hipossuficiente.  No caso em análise, a parte Reclamante reside em Barra do Corda, no Maranhão, e encontra-se desempregada. A imposição de deslocamento interestadual para o Mato Grosso, em distância superior a 2.000 km, constituiria óbice intransponível à defesa de seus direitos laborais. As regras de competência relativa devem ser interpretadas em favor do empregado, considerando a sua presumida vulnerabilidade econômica e social. Com o rompimento do vínculo empregatício, é natural e presumível o retorno do trabalhador ao seu domicílio de origem. Exigir que a parte Autora suporte os custos de deslocamento, hospedagem e alimentação em local distante de sua residência atual afrontaria os princípios da proteção e da razoabilidade.  O Processo do Trabalho deve servir como instrumento de realização do direito material, e não como barreira processual que penalize o trabalhador por sua condição financeira. O entendimento jurisprudencial consolidado admite a mitigação do rigorismo do artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho em situações excepcionais, priorizando a facilitação do acesso ao Poder Judiciário. A manutenção da causa perante este Juízo garante a paridade de armas e a efetividade da prestação jurisdicional. A resistência da parte Reclamada, embora fundamentada no texto legal, não supera a necessidade de resguardar o direito de ação da parte Reclamante. A flexibilização da…

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