Processo 0016407-97.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0016407-97.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) AGRAVADO : FRANCISCO DAVID NOLETO CHAVES ADVOGADO(A) : JOSE ABILIO LOPES (OAB SP093357) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BMG S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paraíso do Tocantins-TO que, nos autos da Ação de Revisão Contratual n.º 0003461-97.2026.8.27.2731, ajuizada por FRANCISCO DAVID NOLETO CHAVES , deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada débito indevido, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a instituição financeira agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da liminar na origem. Alega a regularidade da contratação, colacionando aos autos os instrumentos contratuais assinados, inclusive com validação por biometria facial. Argumenta a desproporcionalidade da multa fixada e a exiguidade do prazo para cumprimento da obrigação de fazer, pugnando, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo seu provimento. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Preparo devidamente efetuado ( evento 22, CUSTAS1 ). A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é medida excepcional e exige a demonstração inequívoca dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Tais dispositivos remetem, inexoravelmente, aos pressupostos da tutela de urgência delineados no 1 art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). É imperioso destacar que a sistemática processual civil consagra a cumulatividade desses requisitos. Ou seja, a tutela provisória, e, por consequência, o efeito suspensivo em sede recursal, somente tem lugar quando ambas as condicionantes se fazem presentes de forma simultânea. A ausência de apenas uma delas é circunstância suficiente e autônoma para o indeferimento do pleito. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, capitaneada pelo Superior Tribunal de Justiça, é pacífica quanto à necessidade de preenchimento cumulativo dos pressupostos legais, conforme se extrai dos seguintes arestos: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. PEDIDO INDEFERIDO. 1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2. Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3. A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao…
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