Processo 0016408-17.2025.5.16.0003
TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RORSum 0016408-17.2025.5.16.0003 RECORRENTE: ARNALDO DE JESUS SANTOS RECORRIDO: M B S SOUZA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016408-17.2025.5.16.0003 (RORSum) RECORRENTE: ARNALDO DE JESUS SANTOS RECORRIDO: M B S SOUZA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RELATOR: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício e verbas rescisórias, apesar da revelia e confissão ficta da reclamada. O recorrente argumenta que a confissão ficta impõe a procedência automática dos pedidos e que a documentação apresentada comprova a relação de emprego. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) se a revelia e confissão ficta geram presunção absoluta de veracidade dos fatos articulados na inicial; (ii) se a prova documental apresentada (extratos bancários e conta salário) é suficiente para caracterizar os requisitos do art. 3º da CLT, mormente a subordinação jurídica; (iii) se é cabível o pagamento de indenização por danos morais pela ausência de anotação da CTPS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia e a confissão ficta geram apenas presunção relativa de veracidade (art. 844, CLT; Súmula 74, II, TST), podendo ser afastadas por prova pré-constituída nos autos ou pela inverossimilhança da narrativa autoral. 4. O magistrado, mesmo diante da revelia, deve analisar o conjunto probatório para verificar a existência dos requisitos cumulativos da relação de emprego (art. 3º, CLT). 5. A prova documental (extratos bancários) demonstrou apenas pagamentos esparsos e irregulares, sem a periodicidade esperada de um salário, e a menção "contratado" em documento de abertura de conta salário não comprova, por si só, a existência de subordinação jurídica, pessoalidade ou não eventualidade. 6. A ausência de prova da subordinação jurídica e as contradições na narrativa fática da inicial impedem o reconhecimento do vínculo de emprego. 7. O dano moral pela ausência de anotação da CTPS não é *in re ipsa*, exigindo prova de prejuízo concreto, conforme tese fixada pelo TST no Tema 60 dos recursos repetitivos. 8. As multas administrativas (arts. 47 e 55 da CLT) não possuem natureza de crédito trabalhista em favor do empregado, sendo devidas ao Estado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A revelia e a confissão ficta não dispensam o juiz de analisar a prova pré-constituída, podendo o magistrado afastar a presunção de veracidade se os fatos forem inverossímeis ou contraditórios com os documentos dos autos. 2. O uso do termo 'contratado' em documento bancário, desacompanhado de prova de subordinação jurídica ou controle de jornada, é insuficiente para configurar vínculo empregatício. 3. A ausência de anotação na CTPS não gera direito a indenização por dano moral de forma automática, sendo necessária a comprovação de prejuízo concreto ao patrimônio imaterial do trabalhador (Tema 60/TST). 4. As multas previstas nos arts. 47 e 55 da CLT possuem natureza administrativa, não se revertendo em benefício do trabalhador." Dispositivos…
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