Processo 0016408-36.2024.5.16.0008

TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016408-36.2024.5.16.0008
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
29/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO RORSum 0016408-36.2024.5.16.0008 RECORRENTE: GUIZARDI JUNIOR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RECORRIDO: LEANDRO ARAUJO PINHO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0016408-36.2024.5.16.0008 (RORSum) RECORRENTE: GUIZARDI JUNIOR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RECORRIDO: LEANDRO ARAUJO PINHO, INCORPORADORA E CONSTRUTORA EQUIPE LTDA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHO DEGRADANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR. REDUÇÃO. Diante da inexistência de critério definido na lei, o valor da indenização por dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, contudo deve ter duplo efeito: o de compensar a dor do ofendido e o de desestimular o ofensor a persistir no procedimento. Nesse sentido, faz-se necessário a redução do valor fixado a título de indenização para R$ 20.000,00, considerando o potencial lesivo do ato, o poder econômico do ofensor, bem como o tempo de serviço trabalhado pelo reclamante e o princípio que veda o enriquecimento sem causa. Recurso ordinário conhecido e provido.   RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I, da CLT. V O T O ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário preenche os pressupostos de admissibilidade. Pelo conhecimento. MÉRITO Insurge-se a recorrente contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 40.000,00) alegando, em síntese, que é excessivo e desproporcional às circunstâncias do caso concreto e destoa dos parâmetros adotados por diversos regionais e pelo C. TST. Ao final, pede a sua redução para patamar condizente com a jurisprudência consolidada, sugerindo o montante de R$ 5.000,00. Analisa-se. No que se refere ao valor da indenização, cumpre asseverar que a lei não prevê critérios objetivos para o seu cálculo. Nada obstante, deve o julgador se utilizar de algumas diretrizes previstas em lei e/ou critérios orientadores adotados na doutrina e na jurisprudência, tais como a extensão do dano, o grau de culpa e a capacidade econômica do ofensor, o princípio do não enriquecimento sem causa da vítima, a finalidade compensatória e pedagógica da condenação, dentre outros. No caso, de acordo com Relatório Fiscal Trabalhista - NF nº 000747.2023.23.000/4 (ID 797157a), o local de trabalho do reclamante era insalubre, com instalações elétricas improvisadas e precárias, com risco de choque elétrico; ele dormia em colchões em péssimo estado de conservação e sem roupas de cama; os alimentos eram acondicionados em péssimas condições de higiene, com lixo acumulado; não havia água potável e/ou filtrada para o consumo; e as instalações sanitárias não funcionavam adequadamente. Além disso, o pagamento das diárias trabalhadas foi condicionado à conclusão da obra. O Juízo de 1.º grau considerou a ofensa como de natureza gravíssima (art. 223-G, §1º, inc. IV, da CLT) e fixou o montante indenizatório no valor de R$ 40.000,00, valor equivalente a 8,33 vezes o último salário (R$ 4.800,00) recebido pelo reclamante, conforme TRCT de fls. 244/245. Contudo, considerando os critérios estabelecidos no art. 223-G, da CLT (natureza do bem jurídico tutelado, intensidade do sofrimento ou da humilhação; a possibilidade de superação física ou psicológica; os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; a extensão e a…

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