Processo 0016408-47.2026.5.16.0014

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016408-47.2026.5.16.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São João dos Patos
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS ATOrd 0016408-47.2026.5.16.0014 AUTOR: MATHEUS LOPES DA SILVA RÉU: NUBIA I. A. R. FERRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7dd1819 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de tutela provisória de urgência proposta por MATHEUS LOPES DA SILVA em face de PEDAL MOTOS (NUBIA I. A. R. FERRO). Pleiteia o autor, em sede liminar, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão de alegado labor em condições de clandestinidade desde a menoridade, com a consequente liberação de guias e pagamento de verbas rescisórias. Brevemente relatado. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a concomitância dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, a pretensão liminar confunde-se inteiramente com o mérito da demanda. O reconhecimento do vínculo empregatício em período clandestino e a caracterização da justa causa patronal (rescisão indireta) exigem a instauração do regular contraditório e dilação probatória, sendo inviável a sua decretação inaudita altera parte, sob pena de cerceamento de defesa da Ré. Outrossim, o deferimento dos efeitos pecuniários e cadastrais decorrentes da ruptura contratual neste momento ostenta natureza eminentemente satisfativa e irreversível, o que atrai a vedação contida no art. 300, § 3º, do CPC. O perigo de dano decorrente do desemprego e da natureza alimentar das verbas será mitigado pela célere tramitação do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo Reclamante. Visando o regular andamento do feito, adoto as seguintes providências: 1 – DA CITAÇÃO VIA E-CARTA: DETERMINO que a citação inicial da Reclamada seja efetuada por meio de e-Carta, a ser remetida para o endereço fornecido na petição inicial, para que a empresa integre a lide e apresente sua defesa escrita acompanhada de documentos até a data da audiência abaixo designada, sob as penas da lei. 2 – DA AUDIÊNCIA UNA: Designo audiência de natureza UNA para o dia 17/09/2026 às 10:00, a ser realizada por videoconferência através da plataforma ZOOM. Link de Acesso: https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX?pwd=QU5oUnlxQXIyMFVnKzgxVlJsckh4UT09 ID da Reunião: 858 7922 7654 | Senha: 024683 3 – ADVERTÊNCIAS LEGAIS: À Ré: O não comparecimento importará em REVELIA E CONFISSÃO quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT). Ao Autor: O não comparecimento importará no ARQUIVAMENTO da ação e condenação em custas (art. 844, § 2º, da CLT). Testemunhas: Rito Ordinário. As partes deverão trazer suas testemunhas (no máximo 03) espontaneamente à audiência, ou apresentar rol com antecedência caso pretendam a intimação formal, sob pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se. SAO JOAO DOS PATOS/MA, 21 de julho de 2026. LILIANE DE LIMA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS LOPES DA SILVA

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