Processo 0016408-59.2026.5.16.0010
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA ATOrd 0016408-59.2026.5.16.0010 AUTOR: PABLO VILANOVA SILVA RÉU: LOCAR TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1743a65 proferido nos autos. CONCLUSÃO Autos conclusos. Barra do Corda/MA, 13 de julho de 2026. ADONAI VIANA MORADA Servidor Responsável DESPACHO Vistos, etc. A parte Autora, Pablo Vilanova Silva, ajuizou a presente Reclamatória Trabalhista em face de Locar Transportes Ltda e outros, tendo sido designada audiência Una para o dia 14/07/2026, às 09:00, conforme o mandado de ID 6129ddb. Todavia, verifica-se que, até a presente data, não houve a devolução do referido mandado devidamente cumprido, tampouco a juntada de certidão positiva de notificação da parte Reclamada. A ausência de comprovação da citação válida impede a realização do ato processual, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa. A citação é pressuposto de validade da relação processual, nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil. Na Justiça do Trabalho, o artigo 841 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece o interstício mínimo de 5 dias entre a notificação e a audiência. A manutenção da solenidade sem a certeza da ciência da parte Ré violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Assim, diante da proximidade da data aprazada e da inexistência de prova da notificação, a redesignação é medida que se impõe para garantir a regularidade do feito e evitar o deslocamento infrutífero dos envolvidos. Ante o exposto, determino: 1. Retirar o feito da pauta do dia 14/07/2026 às 09:00. 2. Designar nova data para a realização da audiência Una. 3. Intimar a parte Reclamante, por meio de seu patrono, acerca da nova data designada. 4. Expedir nova notificação para a Reclamada Locar Transportes Ltda, observando o endereço constante no mandado de ID 6129ddb, com as cautelas de praxe. 5. Determinar à Central de Mandados, se necessário, a devolução imediata do mandado de ID 6129ddb, com ou sem cumprimento, para fins de regularização do fluxo processual. BARRA DO CORDA/MA, 13 de julho de 2026. MARCIA SUELY CORREA MORAES BACELAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PABLO VILANOVA SILVA
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