Processo 0016408-81.2025.5.16.0014

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016408-81.2025.5.16.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São João dos Patos
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS ATOrd 0016408-81.2025.5.16.0014 AUTOR: BRUNO DE JESUS SILVA RÉU: RAFAEL B. DA SILVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba9bdc3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, na reclamação trabalhista movida por BRUNO DE JESUS SILVA em face de RAFAEL B. DA SILVA LTDA, decido: ACOLHER a preliminar de inépcia para EXTINGUIR, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o pedido de adicional de periculosidade, nos termos do artigo 485, I, do CPC. No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer o vínculo empregatício entre as partes e condenar a reclamada a: a) Proceder às anotações na CTPS do autor, fazendo constar: admissão em 20/08/2023, função de vigia, remuneração de um salário mínimo, e data de saída em 21/08/2025, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias. Referida obrigação de fazer deverá ser cumprida na forma e sob as cominações a serem estabelecidas na fase de liquidação de sentença. b) Pagar ao reclamante as seguintes parcelas: - diferenças salariais entre o salário recebido (R$ 1.000,00 mensais até dezembro de 2023, R$ 1.100,00 de janeiro a dezembro de 2024 e de R$ 1.400,00 de janeiro de 2025 até a dispensa) e o salário devido (um salário mínimo, respeitada a evolução) durante todo o pacto laboral, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com indenização compensatória de 40%; - Aviso prévio indenizado (33 dias); - Férias acrescidas de 1/3 constitucional dos períodos aquisitivos de 2023/2024, na forma simples, pois incompleto o período concessivo, e proporcionais de 2024/2025 (12/12 avos, tendo em vista a projeção do aviso prévio) - 13º salário proporcional de 2023, integral de 2024 e proporcional de 2025 (8/12 avos, já com a projeção do aviso prévio); - FGTS e indenização compensatória de 40%, a serem depositados diretamente na conta vinculada do reclamante, conforme Tema 68 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST; - Multa do art. 477, §8º da CLT; -  horas extras que ultrapassarem a 8ª diária ou a 44ª semanal, no módulo mais benéfico, com adicional de 50%, e reflexos em descanso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salários, férias com um terço e FGTS com indenização compensatória de 40%; - 1 hora de intervalo intrajornada, referente ao período suprimido, com adicional de 50% por todos os dias efetivamente trabalhados, sem reflexos em outras verbas; - 16 domingos trabalhados sem folga compensatória, em dobro, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com um terço e FGTS com indenização compensatória de 40%. - horas suprimidas do intervalo interjornada com adicional de 50%, referente a 16 domingos trabalhados sem folga compensatória, não havendo reflexos em outras parcelas. - adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas após as 22h00, observada a redução da hora noturna, com reflexos em aviso prévio, férias com um terço, décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado e FGTS com a indenização compensatória de 40%. Improcedentes os demais pedidos. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo. Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Defiro o pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, fixados em 10% (dez por cento) do valor da liquidação, a cargo da  reclamada. Condeno o reclamante…

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