Processo 0016409-09.2024.5.16.0012
TRT16 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO AP 0016409-09.2024.5.16.0012 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE DAVINOPOLIS AGRAVADO: ANTONIA VIEIRA SANTOS DA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9101c22 proferida nos autos. RECORRENTE:MUNICÍPIO DE DAVINÓPOLIS ADVOGADO: ELIAS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (fa81718). Regular a representação processual (Id a5150a0). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 214 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. - violação do(s) artigo 502 e seguintes do CPC e a Lei Municipal nº 160/2011 Relatório O recorrente alega que a Sentença proferida nos autos da RT principal nº 0008000-35.2010.5.16.0012, transitou livremente em julgado em 22/01/2013, e determina o pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio), em verbas vencidas a partir de julho de 2009 e vincendas. Sustenta que, antes do trânsito em julgado da ação coletiva, processo nº 0008000-35.2010.5.16.0012, que deu origem ao que revogou o título executivo judicial, foi editada a Lei Municipal nº 160/2011,adicional dos quinquênios em 13/12/2011; instituindo a partir daí, para cada ano de efetivo serviço a partir de janeiro de 2012; o adicional de anuênios, na base 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento. Pontua que o termo final do cálculo de liquidação foi estabelecido em decisão exarada nos autos da ação coletiva, deve se reconhecer que a conta de liquidação deverá apurar as parcelas compreendidas no aludido intervalo de tempo , (julho de 2009 a dezembro de 2011)conforme despacho da ação principal nº 0008000-35.2010.5.16.0012. Desse modo, entende que a decisão do Acórdão afronta literalmente o dispositivo constitucional previsto no inciso XXXVI, do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, o artigo 502 e seguintes do CPC e a Lei Municipal nº 160/2011893, §1º, da CLT, que delimitou o limite final da coisa julgada do título executivo judicial. Fundamentos do acórdão: “DO VALOR DOS CRÉDITOS REFERENTES AOS QUINQUÊNIOS NO PERÍODO DE JANEIRO DE 2012 A ABRIL DE 2024 - DA ALEGAÇÃO DE LIMITE TEMPORAL Cinge-se a irresignação da parte agravante em face da apuração de supostos créditos de quinquênios no período compreendido entre janeiro de 2012 e abril de 2024, no montante de R$30.662,32, valor que reputa indevidamente executado. Sustenta o agravante a inexistência do referido crédito, ao argumento de que eventuais parcelas de quinquênios teriam como termo final de sua incidência a data de 31/12/2011, conforme previsão constante de norma municipal invocada. Aduz, ainda, a ocorrência de manifesto excesso de execução, asseverando que, ainda que se admitisse a existência de diferenças, estas alcançariam, no máximo, o patamar de R$10.720,28, inexistindo, portanto, qualquer crédito devido a partir de janeiro de 2012. Ao exame. A controvérsia posta nos autos reside, pois, na fixação do marco temporal para o pagamento dos adicionais por tempo de serviço, quinquênios, reconhecidos à Exequente. O título executivo judicial decorre da sentença proferida na Ação Coletiva nº…
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