Processo 0016409-32.2026.5.16.0014
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS ATOrd 0016409-32.2026.5.16.0014 AUTOR: JONNES DE OLIVEIRA FERREIRA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f808b0c proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de tutela provisória de urgência e de evidência proposta por JONNES DE OLIVEIRA FERREIRA em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. Pleiteia o autor, em sede liminar, o seu imediato reenquadramento nas promoções verticais (níveis Júnior, Pleno e Sênior) decorrentes do PCCS/2008, bem como a concessão da Progressão de Incentivo Escolar (PIE) no percentual de 5% sobre seus rendimentos. Brevemente relatado. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a concomitância dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, em que poise a densidade dos argumentos expendidos na exordial e os precedentes jurisprudenciais colacionados, não verifico a presença do periculum in mora. Isso porque a suposta conduta omissiva da Reclamada quanto às promoções do PCCS/2008 remonta a período pretérito expressivo — inclusive com pedido de efeitos retroativos ao ano de 2008 —, o que afasta o caráter de urgência contemporânea apto a justificar a concessão da medida sem a oitiva da parte contrária. Ademais, o contrato de trabalho permanece ativo, garantindo a subsistência do obreiro no curso do feito. Lado outro, a determinação liminar de reenquadramento funcional com reflexo imediato na folha de pagamento esbarra na vedação constante no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, aplicável à Reclamada por força do Decreto-Lei nº 509/69, haja vista o perigo de irreversibilidade financeira da medida. No que tange ao pedido de tutela de evidência fundado no art. 311, IV, do CPC, inviável o seu exame neste momento processual, porquanto o dispositivo exige, por definição, o estabelecimento do contraditório regular para aferir se a Ré oporá ou não defesa capaz de gerar dúvida razoável. O preenchimento dos requisitos do PCCS (tais como o cumprimento da matriz de desenvolvimento e notas avaliativas mínimas) demanda regular instrução. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória formulado pelo Reclamante. Visando o regular andamento do feito, adoto as seguintes providências: 1 – DA CITAÇÃO VIA DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO: Em estrito cumprimento às diretrizes nacionais de comunicações processuais, DETERMINO que a citação inicial da Reclamada seja efetuada, prioritariamente, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), na forma regulamentada pelo Ofício Circular CSJT.GP.SG.SETIC Nº 18/2026, para que a empresa integre a lide e apresente sua defesa escrita acompanhada de documentos até a data da audiência abaixo designada, sob as penas da lei. A presente decisão possui força de notificação. 2 – DA AUDIÊNCIA UNA: Designo audiência de natureza UNA para o dia 17/09/2026 às 09:30, a ser realizada por videoconferência através da plataforma ZOOM. Link de Acesso: https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX?pwd=QU5oUnlxQXIyMFVnKzgxVlJsckh4UT09 ID da Reunião: 858 7922 7654 | Senha: 024683 3 – ADVERTÊNCIAS LEGAIS: À Ré: O não comparecimento importará em REVELIA E CONFISSÃO quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT). Ao Autor: O não…
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