Processo 0016409-42.2025.5.16.0022

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016409-42.2025.5.16.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0016409-42.2025.5.16.0022 RECORRENTE: SABINO CUTRIM OLIVEIRA FILHO RECORRIDO: PAGBANK PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0016409-42.2025.5.16.0022 (ROT) RECORRENTE: SABINO CUTRIM OLIVEIRA FILHO RECORRIDO: PAGBANK PARTICIPACOES LTDA, NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA., PAGSEGURO INTERNET S.A. ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. SÚMULA 357 DO TST. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de enquadramento como bancário/financiário, horas extras, diferenças de comissões e danos morais. O recorrente argui a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de origem acolheu contradita e impediu a oitiva de sua testemunha pelo simples fato de esta possuir ação judicial contra as mesmas reclamadas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões principais em discussão: (i) saber se o indeferimento da oitiva de testemunha que litiga contra o mesmo empregador configura cerceamento de defesa, à luz da Súmula 357 do TST; e (ii) saber se o enquadramento como bancário ou financiário é aplicável a empregados de empresas vinculadas a instituições de pagamento (Lei nº 12.865/2013). III. Razões de decidir 3. Nos termos da Súmula nº 357 do TST, o simples fato de a testemunha litigar ou ter litigado contra o mesmo empregador não a torna suspeita, sendo o indeferimento de sua oitiva uma violação direta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88). 4. Configurado o prejuízo processual (art. 794 da CLT), visto que pedidos de natureza fática (horas extras e assédio moral) foram julgados improcedentes por falta de provas, a declaração de nulidade e o retorno dos autos para reabertura da instrução é medida que se impõe. 5. Quanto ao enquadramento sindical, a atividade de instituição de pagamento (PagSeguro) não se confunde com a de instituição financeira (Lei nº 4.595/64), inexistindo previsão legal para o enquadramento automático como bancário ou financiário para quem atua na prospecção de lojistas e venda de equipamentos. IV. Dispositivo e tese 5. Preliminar de nulidade acolhida. Recurso provido em parte para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Tese de julgamento: “1. Não é suspeita a testemunha que litiga contra o mesmo empregador, nos termos da Súmula 357 do TST. 2. O acolhimento de contradita com base apenas na existência de ação judicial movida pela testemunha configura cerceamento de defesa quando há prejuízo à prova de fatos controvertidos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, arts. 794, 818 e 829; Lei nº 12.865/2013, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 357; TST, Tema Repetitivo nº 73; TST, Tema Repetitivo nº 177 (distinguishing). Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. O recorrente argui preliminares de cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia…

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