Processo 0016410-30.2012.8.22.0001
TJRO • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Presencial N. 1015 de 24/06/2026 0016410-30.2012.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 0016410-30.2012.8.22.0001 - Porto Velho / 10ª Vara Cível Apelante: Santo Antônio Energia S.A. Advogado(a): Lígia Fávero Gomes e Silva (OAB/RO 9210) Advogado(a): Antônio Celso Fonseca Pugliese (OAB/RO 9211) Advogado(a): Vitoria de Oliveira da Silva Neto (OAB/SP 454560) Advogado(a): Ana Paula de Lima Vidulich (OAB/SP 521376) Apelante: Jirau Energia S.A. Advogado(a): Philippe Ambrósio Castro e Silva (OAB/RO 6089 / OAB/SP 279767) Advogado(a): Edgard Hermelino Leite Júnior (OAB/SP 92114) Advogado(a): Giuseppe Giamundo Neto (OAB/SP 234412) Advogado(a): Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado(a): Geovanne Lucas Silva Ribeiro (OAB/SP 434400) Apelados(as): Claudete Aparecida da Silva e outros Advogado(a): Gustavo Lauro Korte Júnior (OAB/SP 14983) Advogado(a): Andresa Batista Santos (OAB/SP 306579) Advogado(a): Bruna Rebeca Pereira da Silva (OAB/RO 4982) Advogado(a): Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720) Relatora : DESEMBARGADORA INÊS MOREIRA DA COSTA Distribuído por sorteio em 12/11/2024 Redistribuído por sorteio em 06/12/2024 DECISÃO: “PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PESCADORES PROFISSIONAIS. IMPACTOS DE USINAS HIDRELÉTRICAS NO RIO MADEIRA. LUCROS CESSANTES. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada por pescadores profissionais do Rio Madeira e condenou as rés ao pagamento de lucros cessantes, em razão dos impactos da implantação dos complexos hidrelétricos sobre a atividade pesqueira. As apelantes suscitaram preliminares de julgamento extra petita, cerceamento de defesa, ausência de fundamentação e incompetência da Justiça Estadual. No mérito, defenderam a inexistência de nexo causal, a insuficiência de prova da condição profissional dos autores e a inadequação do valor fixado para a indenização. A sentença havia fixado os lucros cessantes em um salário mínimo mensal, entre setembro de 2008 e junho de 2011, com abatimento do seguro-defeso. O acórdão manteve a condenação apenas em favor dos oito autores que comprovaram registro profissional de pesca anterior a setembro de 2008 e reformou exclusivamente o critério de cálculo da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por julgamento extra petita, cerceamento de defesa, ausência de fundamentação ou incompetência da Justiça Estadual; (ii) saber se ficou comprovado o direito de oito autores à reparação por lucros cessantes, diante da prova da condição de pescadores profissionais; e (iii) saber qual é o critério adequado para a apuração dos lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há julgamento extra petita nem cerceamento de defesa. A sentença permaneceu vinculada à causa de pedir relativa aos impactos das usinas sobre a atividade pesqueira e ao pedido de indenização por danos materiais. Também não se reconheceu nulidade por ausência de fundamentação. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda, porque a controvérsia tem natureza indenizatória entre particulares. A referência ao licenciamento…
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