Processo 0016411-48.2025.5.16.0010
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA ATOrd 0016411-48.2025.5.16.0010 AUTOR: GEOVANE ALVES RÉU: L. SOARES CONSTRUCOES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51527bb proferido nos autos. Vistos, etc. Após a conversão do julgamento em diligência, foi oportunizado o exercício do contraditório à parte reclamada acerca do requerimento formulado pelo reclamante visando ao afastamento dos efeitos da confissão ficta aplicada na audiência de instrução realizada em 09/07/2026, tendo a ré apresentado manifestação pugnando pela manutenção da penalidade processual. Examinando os autos, verifico que não foram apresentados elementos novos capazes de infirmar os fundamentos que ensejaram a aplicação da confissão ficta. Com efeito, conforme certificado pelo Secretário de Audiência e consignado na respectiva ata, o reclamante chegou a ingressar na sala virtual, porém sua conexão foi interrompida por duas vezes consecutivas, sem que retornasse posteriormente ao ambiente de espera. Ainda assim, a magistrada que presidiu a audiência, agindo com prudência e cautela, determinou que fosse aguardado até as 10h45 para nova verificação de sua presença, justamente para evitar a incidência da confissão processual. Decorrido esse lapso, constatou-se que o reclamante não mais se encontrava na sala virtual, razão pela qual lhe foram aplicados os efeitos da confissão ficta quanto à matéria de fato. Ressalte-se, ainda, que durante a audiência não houve qualquer requerimento formulado pelo patrono da parte autora visando à suspensão do ato, redesignação da audiência ou mesmo registro de dificuldades técnicas que inviabilizassem seu prosseguimento. O pedido de reconsideração somente foi protocolado dez dias após a realização da audiência, desacompanhado de qualquer documento idôneo apto a comprovar a alegada impossibilidade técnica de participação. Nos termos da Resolução CNJ nº 354/2020, bem como do Ato GP nº 005/2020 deste E. TRT da 16ª Região, incumbe às partes e aos respectivos procuradores providenciar os meios necessários para participação nos atos processuais telepresenciais, inclusive quanto à disponibilidade de conexão estável à internet, sendo admissível a repetição do ato apenas quando demonstrado, de forma satisfatória, obstáculo técnico que efetivamente tenha impedido a participação da parte, hipótese não configurada nos presentes autos. Dessa forma, chamo o feito à ordem e indefiro o pedido do reclamante de reabertura da instrução processual, mantendo hígidos os efeitos da confissão ficta aplicada na audiência realizada em 09/07/2026. Remetam-se os autos conclusos a Exma. Juíza do Trabalho Substituta vinculada ao feito, prolatora da sentença, com urgência, para prosseguimento do julgamento e prolação da decisão final, uma vez que se trata de demanda que remonta o ano de 2025, e que se encontra impactando negativamente a fase de conhecimento desta Vara. Intimem-se. BARRA DO CORDA/MA, 31 de julho de 2026. MAURILIO RICARDO NERIS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - L. SOARES CONSTRUCOES LTDA - EPP
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