Processo 0016411-60.2025.5.16.0006
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0016411-60.2025.5.16.0006 RECORRENTE: ADEMIR CASTRO DE OLIVEIRA DOS SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL BRAZIL - IDS BRAZIL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8eb75e proferida nos autos. DESPACHO Trata-se de Recurso Ordinário interposto por Instituto GEPA em face de sentença proferida pela Vara do Trabalho de Chapadinha/MA nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ADEMIR CASTRO DE OLIVEIRA DOS SANTOS em desfavor da recorrente. Despacho de ID 513b19d consigna o indeferimento da justiça gratuita à recorrente/reclamada e determinação da intimação do recorrente para regularizar o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Parecer do MPT, de ID 1a95e2e, pelo regular prosseguimento do feito Certidão de ID 4ec042c atesta o transcurso do prazo legal sem manifestação da recorrente. Em síntese, é o relatório. DECIDO Compulsando-se os autos, constata-se que, indeferido o benefício da justiça gratuita, foi a parte recorrente notificada para regularizar o preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. O prazo para fazê-lo, contudo, transcorreu sem que fosse adotada a providência demandada. Pois bem, o preparo constitui pressuposto de admissibilidade do recurso e, in casu, restou inobservado, porquanto não houve recolhimento das custas e depósito recursal, embora aberto prazo para este fim. Com efeito, dispõe o art. 932 do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ora, a relação jurídico-processual é composta por uma série de atos coordenados e direcionados sempre à obtenção da tutela jurisdicional, que devem ser praticados mediante uma ordem, um modo e um tempo pré-determinados. Dispõe o art. 223 do CPC: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração ficando assegurado, porém, judicial, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. In casu, decorrido o prazo para regularização do preparo sem que o recorrente praticasse o ato que lhe cabia, em face da deserção, deixa-se de conhecer do Recurso Ordinário. Pelo exposto, decido, com base na Súmula 214 do TST e no art. 932 do CPC, aplicado subsidiariamente, não conhecer do Recurso Ordinário. Intimem-se. Publique-se. SAO LUIS/MA, 17 de abril de 2026. JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADEMIR CASTRO DE OLIVEIRA DOS SANTOS
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