Processo 0016411-72.2026.5.16.0023
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATOrd 0016411-72.2026.5.16.0023 AUTOR: CARLOS CUNHA SILVA RÉU: MAGAZINE LILIANI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0c3905 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por CARLOS CUNHA SILVA em face de MAGAZINE LILIANI S/A, objetivando o restabelecimento imediato do pagamento de seus salários e o pagamento dos valores vencidos desde a alta previdenciária ocorrida em 08/12/2024. O reclamante alega encontrar-se em situação de "limbo jurídico-previdenciário". Relata que, após afastamento previdenciário durante o período de 12/06/2024 a 08/12/2024, apresentou-se à empresa, sendo considerado inapto pelo médico do trabalho da reclamada, em 17/06/2025, permanecendo desde então sem receber salários ou benefício previdenciário. A Reclamada, em sede de manifestação prévia, sustenta a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, alegando que o autor ajuizou ação previdenciária paralela afirmando estar incapacitado, o que geraria contradição lógica. Aduz, ainda, que não houve recusa injustificada ao retorno e que a demora no ajuizamento da ação (mais de um ano após a alta) afasta o perigo da demora. Posteriormente, o Reclamante procedeu à juntada de laudo pericial judicial produzido nos autos da ação previdenciária nº 1007234-56.2025.4.01.3701 (ID d11723a), datado de 02/03/2026, no qual o perito do juízo federal concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa. Analiso. Os arts. 294, 300, 305 e 311 do CPC trazem a possibilidade de o Juiz antecipar os efeitos da decisão final, desde que presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito exsurge da cessação do benefício previdenciário. Segundo a jurisprudência pacífica do TST, uma vez cessado o auxílio-doença, o contrato de trabalho volta a produzir todos os seus efeitos, sendo inclusive configurado o abandono de emprego, no caso contrário (Súm. 32 do TST). A divergência entre a avaliação da autarquia previdenciária (ou do perito judicial federal) e o médico da empresa configura o "limbo trabalhista", situação que não autoriza a suspensão da remuneração. O laudo judicial superveniente (ID d11723a ) reforça a tese de aptidão, tornando injustificável a manutenção do autor sem meios de subsistência. O perigo de dano é evidente e decorre da natureza alimentar da verba salarial, indispensável para a sobrevivência digna do obreiro e de sua família, especialmente considerando que o autor está sem remuneração desde dezembro de 2024. Quanto à alegação de irreversibilidade da medida, não justifica sua negativa, frente ao caráter alimentar da frente e a proteção da dignidade da pessoa humana, uma vez que o prejuízo ao trabalhador pela ausência de renda supera o risco patrimonial da empresa. Entretanto, no que tange aos valores retroativos (vencidos), entendo que tal parcela demanda dilação probatória e contraditório amplo para apuração do exato período de disponibilidade do obreiro, não sendo prudente o deferimento em sede de cognição sumária sob pena de execução antecipada de vultosa quantia sem o trânsito em julgado. ISTO POSTO, presentes parcialmente os pressupostos legais: DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar que a Reclamada reintegre o autor, no prazo…
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