Processo 0016411-75.2025.8.16.0017
TJPR • Interdição
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AUTOS Nº 0016411-75.2025.8.16.0017 1. ANA MARIA DA SILVA ajuizou ação de interdição c/c pedido de curatela provisória em face de BENEDITO DA SILVA, narrando que: a) o requerido foi diagnosticado com Doença de Alzheimer, em estágio avançado, estando acamado e em situação de confusão mental e desorientação quanto ao tempo, espaço e identidade, o que o impede de exercer os atos da vida civil; b) está casada com o requerido há quarenta e sete anos e é sua cuidadora direta, sendo a única pessoa que lhe presta assistência física e emocional; c) o requerido é titular de benefício previdenciário do INSS, o qual constitui sua única fonte de renda, mas, em razão da situação, está incapacitado de acessar sua conta bancária, movimentar valores, solicitar cartões, alterar senhas ou comparecer presencialmente para providências junto à instituição financeira. Em sede liminar, pretende sua nomeação como curadora provisória. Ao final, pugnou pela interdição do requerido e nomeação de curadora definitiva. Juntou documentos (evento 1.1/1. 9). Certificou-se não terem sido recolhidas as custas iniciais, pois requerida gratuidade judiciária pela parte autora (evento 7). Proferida deliberação, que concedeu prazo à parte autora para juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica alegada e, decorrido o prazo, determinou a remessa do Ministério Público (evento 9). Intimada (evento 10), a parte autora requereu dilação de prazo e juntou capturas de tela de consultas realizadas no site “restituicao.receita.fazenda.gov.br” (eventos 12.1/12.2). Deferida dilação de prazo mediante ato ordinatório de evento 13. Intimação à parte autora (evento 14), que juntou manifestação e demonstrativo de crédito relativo a benefício de “amparo social ao idoso” (eventos 16.1/16.2). Parecer do Ministério Público, que, em síntese, opinou favoravelmente à nomeação da requerente como curadora provisória de Benedito da Silva e requereu diligências para prosseguimento do feito (evento 19).Proferida decisão de evento 22, tendo esta: a) concedido ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça; b) deferido a liminar e nomeado curadora provisória a requerente ANA MARIA DA SILVA; c) determinado que a curadora deverá comparecer em Cartório e assinar termo de compromisso provisório; d) determinado as diligências para o prosseguimento do feito. Expedida carta de intimação (evento 26). Expedido termo de curador provisório (evento 28). Consulta ao INSS (evento 31). Intimação positiva (evento 35). Termo de curador provisório assinado (evento 37). A parte autora informou a assinatura do termo de curadoria provisória e indicou os e-mails para expedição de link da entrevista (evento 38). Expedido mandado de citação do requerido (evento 40). Certidão informando que o mandado encontra-se com prazo excedido (evento 44). Mandado devolvido, frutífero (evento 48). Realizada audiência de entrevista, na qual foi: a) entrevistado o requerido BENEDITO DA SILVA; b) dispensada a realização de perícia médica judicial, bem como do estudo social; c) determinada a nomeação de curador especial (evento 50). Certificado o decurso de prazo sem manifestação da parte requerida (evento 55). Nomeação de curador especial (evento 56). Apresentada contestação (evento 65).Manifestação do Ministério Público, pela procedência do pedido (evento 69). Juntado cálculo de custas (evento 73). É o relatório. Fundamento e decido. 2. MÉRITO. Ausentes questões preliminares, bem como presentes as condições da ação,…
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