Processo 0016411-77.2018.5.16.0015
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016411-77.2018.5.16.0015 AUTOR: LUCIANA MADEIRA DA SILVA RÉU: R DE F ARAUJO SOUZA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c1a45e proferida nos autos. CONCLUSÃO Assim, faço conclusos os presentes autos ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho. Joel Luís Gomes Ferreira Técnico Judiciário DECISÃO Foi apresentada a este Juízo a petição de ID ada4309, firmada pelas partes e pelo patrono da parte reclamante, manifestando o interesse na celebração de acordo, consubstanciado no pagamento da importância de R$ 10.189,79, sendo R$4.189,79, bloqueado no ID 153087a, que deverá ser liberado via alvará judicial e R$6.000,00, sendo uma primeira parcela de R$1.500,00 no dia 06.05.26 e o restante R$4.500,00 em 18 parcelas iguais e sucessivas de R$250,00, iniciando em 10.06.26, tudo depositado em conta bancária de titularidade do patrono da autora. Analisando a petição, verifico que não sobressai qualquer vício na manifestação da vontade, de modo que o ato mostrou-se apto a produzir os efeitos jurídicos buscados pelos acordantes. Desta forma, HOMOLOGO o acordo formulado entre as partes para que possa produzir seus efeitos jurídicos, dando termo ao processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, exceto quanto ao pagamento das custas, que será responsabilidade da parte reclamada, uma vez que as partes não podem transacionar sobre crédito de terceiros . Assim, fica a parte autora advertida que, no prazo de cinco dias, a contar da data do pagamento, deverá informar eventual inadimplemento do acordo, sob pena de satisfação presumida. Sem incidência de encargos previdenciários, vez que as partes declaram que o acordo engloba apenas verbas de natureza indenizatória. Custas pela reclamada no importe de R$203,80. O valor correspondente às custas processuais será recolhido no prazo de 10 dias após a quitação do acordo, devendo a parte reclamada juntar aos autos o respectivo comprovante de recolhimento, sob pena de execução. Em caso de inadimplência, fica a reclamada ciente que a execução retornará ao estágio anterior. Com a homologação do acordo, encerre-se o procedimento adotado no ID c91fc4c, desbloqueando-se qualquer valor por ventura apresado. Libere-se, via alvará judicial, em prol da parte autora e seu patrono, o valor indicado no ID 153087a, transferido para a conta informada na petição do acordo, sem retenções. Notifiquem-se as partes. Quitado o acordo, inclusive em relação às custas processuais, voltem os autos conclusos para encerramento da execução. SAO LUIS/MA, 04 de maio de 2026. NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA MADEIRA DA SILVA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT16
O TRT16 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.