Processo 0016412-75.2026.4.05.8000
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016412-75.2026.4.05.8000 APELANTE: ERIVANIA MARIA BALBINO ARAUJO ADVOGADO do(a) APELANTE: TARCISO VASCONCELLOS VIEIRA DA SILVA - AL15903-A ADVOGADO do(a) APELANTE: HITALO BRUNO DA SILVA LEITE - AL14783 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL."CONTRATO DE GAVETA". CESSÃO DE DIREITOS EFETUADA APÓS 25/10/1996, SEM A ANUÊNCIA DA CEF. ILEGITIMIDADE DA AUTORA. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta por Particular em face de sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, em virtude da ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A parte autora foi condenada nas custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 2. Nas razões da Apelação, a Autora alega, em síntese: a) a inaplicabilidade do Tema 520/552 do STJ ao caso concreto, pois não pretendem revisar cláusulas contratuais, nem modificar taxa de juros, alterar o sistema de amortização, reduzir o saldo devedor ou qualquer outra forma de revisão das condições pactuadas, mas, somente, anular o procedimento de consolidação por vício na notificação; b) a legitimidade autônoma como possuidora de boa-fé e terceira prejudicada; c) que deveria ter sido intimada sobre a possibilidade de extinção por ilegitimidade, para se manifestarem, nos termos do art. 10 combinado com o art. 321 do CPC; d) o art. 304 do CC garante a qualquer terceiro interessado o direito potestativo de efetuar o pagamento para regularização da dívida; e) não foram analisados os argumentos apresentados capazes de infirmar a conclusão de ilegitimidade, limitando-se a invocar o Tema 520/552 e precedentes que o acompanham; f) foi notificada somente por edital (publicações em 02, 03 e 04/12/2025), e não pessoalmente para purgar a mora, nem a mutuária originária (Silvia Chaim), nem os efetivos ocupantes do imóvel também o foram. 3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ julgou a questão analisada nesses autos, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, decidiu que "No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura." (REsp 1.150.429/CE, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJe 10/05/2013). 4. Noticiam os autos que em 13 de fevereiro de 2023, a Autora Erivania Maria Balbino Araujo, ora Apelante, adquiriu, mediante contrato de gaveta, o imóvel financiado situado no Condomínio Residencial Jardim das Violetas, em Maceió/AL, com a Sra. Mônica Honorato Ferreira da Silva, que adquiriu, em 10 de fevereiro de 2020, os direitos da Sra. Silvia Chaim, mutuária original. 5. No caso da Autora Erivania Maria Balbino Araujo, ora Apelante, constatou-se que o imóvel foi alienado pelos titulares do Contrato de Mútuo, sem qualquer autorização da Instituição mutuante, de modo que, não…
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