Processo 0016412-93.2025.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0016412-93.2025.8.17.2810 AUTOR(A): MARIA WEIDJA ALMEIDA DA SILVA SANTOS RÉU: EMPRESA METROPOLITANA S.A. DECISÃO Vistos, etc. Encontrando-se o feito em fase de especificação de provas e não se amoldando a nenhuma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 a 356 do CPC), passo a sanear e a organizar o feito, com esteio no art. 357 do Código de Processo Civil. I. RESOLUÇÃO DE QUESTÕES PRÉVIAS OU PRELIMINARES O benefício da gratuidade da justiça deferido em favor da parte autora (ID 213482902) resta mantido, à míngua de elementos idôneos de revogação. Não foram arguidas preliminares de cunho processual ou peremptório na peça contestatória que obstem o exame do mérito. II. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DA RELAÇÃO DE CONSUMO A relação jurídica material posta em juízo possui evidente natureza consumerista, enquadrando-se a autora como consumidora por equiparação/destinatária final do serviço e a ré como fornecedora, nos exatos termos dos arts. 2º e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ademais, cuida-se de responsabilidade civil objetiva de concessionária de serviço público de transporte coletivo de passageiros (art. 37, § 6º, da CF, e art. 734 do CC). Presente a verossimilhança das alegações inaugurais, arrimada em denso espectro de relatórios de saúde contemporâneos ao acidente, bem como evidente a hipossuficiência técnica e econômica da consumidora frente à empresa de transportes, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Cabe à ré o ônus de comprovar de forma inconteste a ocorrência de alguma das causas excludentes do nexo causal (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito externo ou força maior) ou a perfeita prestação do serviço sem defeito (art. 14, § 3º, do CDC). III. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO RELEVANTES (Art. 357, II e III, CPC) Ficam fixados como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória: A existência de falha/defeito na prestação do serviço por parte do preposto da ré (conduta imprudente ao transpor a lombada na data de 30/04/2025); O nexo de causalidade entre o solavanco no interior do coletivo e a fratura compressiva na vértebra L2 suportada pela requerente; A subsistência e a natureza (se decorrente exclusivamente do trauma ou se concausa ligada a fator degenerativo crônico) da lesão corporal; A extensão dos danos alegados, notadamente a caracterização de incapacidade laboral (se temporária ou definitiva, total ou parcial) para fins de pensionamento, bem como a consolidação de dano estético decorrente da intervenção cirúrgica corretiva. A matéria jurídica controvertida rege-se pelas regras de responsabilidade civil objetiva e contratual do transportador (art. 734 do CC e art. 37, § 6º, da CF), normas protetivas do consumidor (art. 14 do CDC), e balizas reparatórias em âmbito de danos extrapatrimoniais e pensionamento civil por redução da capacidade laboral (arts. 186, 927, 944, 949 e 950 do Código Civil). IV. DA ADMISSIBILIDADE DOS MEIOS DE PROVA REQUERIDOS (Art. 357, IV, CPC) 1. Da Prova Documental Suplementar e Ofícios Requeridos pela Ré: O juiz é o destinatário legítimo das provas, incumbindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo…
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