Processo 0016413-18.2025.5.16.0010

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016413-18.2025.5.16.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Francisco José de Carvalho Neto
Última publicação
27/04/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO ROT 0016413-18.2025.5.16.0010 RECORRENTE: ELIELMA DOS SANTOS BARROS E OUTROS (5) RECORRIDO: ELIELMA DOS SANTOS BARROS E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0016413-18.2025.5.16.0010 (ROT) RECORRENTE: ELIELMA DOS SANTOS BARROS, EMILLY VICTORIA BARROS ARAUJO, MARCUS AYMAR BARROS ARAUJO, AUSAJ, D P L CONSTRUCOES LTDA, EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RECORRIDO: ELIELMA DOS SANTOS BARROS, EMILLY VICTORIA BARROS ARAUJO, MARCUS AYMAR BARROS ARAUJO, AUSAJ, D P L CONSTRUCOES LTDA, EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO RELATOR: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROVIMENTO EM TERMOS DOS APELOS DA PARTE AUTORA E DA SEGUNDA PARTE RÉ E DESPROVIMENTO DO APELO DA PRIMEIRA PARTE RÉ. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelas partes litigantes, partes autoras, primeira parte ré e segunda parte ré, em face de sentença que julgou procedente, em termos, temáticas constantes da correspondente ação judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) analisar as preliminares de ausência de dialeticidade, de nulidade por julgamento extra petita e de ilegitimidade ativa e passiva; (ii) verificar o cabimento de efeito suspensivo ao recurso da primeira parte ré; (iii) examinar a caracterização da responsabilidade civil objetiva pelo acidente de trabalho fatal e a configuração de conduta de terceiro como fortuito interno; (iv) dimensionar o valor da indenização por danos morais e definir o termo final do pensionamento do filho menor; (v) avaliar a inclusão da gratificação natalina e do adicional de periculosidade na base de cálculo da pensão civil; e (vi) deliberar sobre a legalidade do adimplemento de pensão por morte em parcela única. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade, visto que as razões recursais guardam correlação dialética e atacam diretamente a decisão de base. Rejeitam-se as prefaciais de nulidade por julgamento extra petita, de ilegitimidade passiva e de ilegitimidade ativa, porquanto o provimento de urgência deferido está em consonância com a pretensão principal, a pertinência subjetiva da tomadora decorre do proveito econômico da força de trabalho e a união estável restou demonstrada por documento oficial idôneo emitido pelo órgão previdenciário. Indefere-se o efeito suspensivo ao recurso, pois ausentes os requisitos legais autorizadores da contracautela ante a responsabilidade da parte ré em relaçãoao infortúnio laborativo e a natureza alimentar da prestação indenizatória. Mantém-se a responsabilidade civil objetiva das empresas demandadas, uma vez que o acidente fatal ocorreu no cumprimento da jornada de trabalho e o deslocamento rodoviário habitual em função de eletricista-motorista configura atividade de risco acentuado, qualificando-se a conduta culposa de terceiro como fortuito interno incapaz de romper o nexo de causalidade. Confirma-se o valor fixado para a reparação por danos morais em benefício de cada dependente do trabalhador falecido, pois atende aos parâmetros do ordenamento jurídico vigente e ao postulado…

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