Processo 0016413-24.2025.5.16.0008
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATSum 0016413-24.2025.5.16.0008 AUTOR: APOLLYANA TEIXEIRA AMERICO RÉU: NATANAEL L EVANGELISTA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76ac26a proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Homologo os cálculos de ID 575a4ca. Defiro o pleito da parte exequente, formulado nos termos do art. 878 da CLT. Tratando de execução calcada em título executivo judicial, entende este magistrado ser despicienda a expedição do mandado citatório previsto no artigo 880 da CLT. Explico. O referido dispositivo foi inspirado na disciplina outrora prevista nos arts. 918 e 889, ambos do revogado CPC de 1939, que concebia a instauração de um processo de execução autônomo e apartado da fase cognitiva. Tal ideia foi superada com a edição da Lei nº 11.232/2005, que modificou o CPC/73, e, atualmente, pelo Novo CPC, o qual sedimentou, em definitivo, o sincretismo processual. Sucede que a citação constitui ato destinado a convocar a parte ou interessado para compor a relação jurídica processual, o que é inconcebível na fase de cumprimento de sentença, porquanto tal relação já fora estabelecida desde fase de conhecimento. Dito isso, e considerando que todas as intimações realizadas no decorrer da marcha processual (com exceção da notificação acerca da audiência inaugural) são realizadas na figura dos patronos das partes, nada mais justo, razoável, prático e eficaz de que a comunicação acerca do início da etapa de cumprimento do título judicial seja realizada na pessoa do procurador devidamente constituído, a exemplo do que ocorre, hodiernamente, no âmbito do processo comum (NCPC, art. 523). À falta de procurador habilitado, essa intimação deverá ser feita pela via postal, fórmula há décadas consagrada no art. 841 da CLT. Ademais, consoante o disposto no art. 9º da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, "No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei". Tal sistemática, além de enaltecer os princípios da razoável duração do processo, da economia e celeridade processuais, é perfeitamente aplicável ao Processo do Trabalho. Diante do exposto: 1 - Determino que o reclamado seja notificado, por meio de seu advogado, para, no prazo de 48 horas, realizar o pagamento do valor apurado ou garanta a execução, sob pena de penhora. 2 - Não havendo pagamento da quantia devida ou a nomeação de bens à execução no prazo legal, proceda-se, simultaneamente, as pesquisas no SISBAJUD (penhora on-line), RENAJUD e INFOJUD. 3 - Transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da data de citação, sem pagamento ou garantia do juízo, autorizo a inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). 4 - Ato contínuo, expeça-se mandado de penhora de bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescidas de custas e juros de mora, podendo recair sobre bens porventura identificados nos procedimentos de SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 5 - Restando infrutíferos todos os atos, notifique-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar meios ao prosseguimento da execução, sob pena imediata fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). 6 – Cumpram-se integralmente as determinações, independentemente de novo despacho judicial, atentando à Portaria sobre…
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