Processo 0016414-13.2003.8.05.0080

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0016414-13.2003.8.05.0080
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. José Jorge Barreto da Silva
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0016414-13.2003.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):  APELADO: SUPER LIMPO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado(s):  DECISÃO TERMINATIVA    Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da Execução Fiscal nº 0016414-13.2003.8.05.0080, reconheceu de ofício a ocorrência de prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. O histórico processual revela que o ente público ajuizou a demanda executiva em 17 de dezembro de 2003, objetivando a satisfação de crédito tributário relativo ao ICMS, consubstanciado em Auto de Infração cuja constituição definitiva ocorreu em 16 de outubro de 2002. O despacho inicial que determinou a citação da empresa executada foi proferido em 04 de fevereiro de 2004, momento em que ainda vigia a redação original do artigo 174 do Código Tributário Nacional, anterior às alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/2005. A tentativa inicial de citação postal restou frustrada, conforme informações dos correios indicando que a rua do endereço fornecido não foi localizada. Diante do insucesso, o Juízo de origem chegou a expedir edital de citação, porém, conforme certificado pela serventia em junho de 2023, não consta nos autos qualquer comprovação de que tal edital tenha sido efetivamente publicado no órgão oficial. Ao longo da tramitação, a Fazenda Pública buscou impulsionar o feito, requerendo a penhora de ativos financeiros via sistema BACENJUD em outubro de 2021, diligência que foi indeferida pelo magistrado sob o argumento de que a executada ainda não havia sido validamente citada. Em abril de 2024, o Estado da Bahia apresentou nova manifestação informando a baixa irregular da empresa perante a Receita Federal, com situação cadastral de inapta desde 2018 por omissão de declarações, oportunidade em que requereu a citação por AR e o redirecionamento da execução para os corresponsáveis. Contudo, em 23 de janeiro de 2026, a magistrada de primeiro grau proferiu a sentença extintiva. A decisão fundamentou-se na premissa de que, sendo a ação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, a interrupção da prescrição dependeria da citação pessoal do devedor, o que não teria ocorrido no prazo de cinco anos após a constituição do crédito. A sentença afastou a aplicação da Súmula 106 do STJ, argumentando que a demora não decorreu de falhas do mecanismo judiciário, mas da não localização da empresa nos endereços indicados. Inconformado, o ESTADO DA BAHIA interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões, sustenta que a execução foi proposta tempestivamente e que a Fazenda adotou todas as providências necessárias para viabilizar a citação. Defende que a paralisação do feito e a ausência de citação por edital decorreram de falhas exclusivas da máquina judiciária, uma vez que o edital foi expedido, mas o cartório omitiu-se quanto à sua publicação. Pugna, assim, pela anulação da sentença para o regular prosseguimento da cobrança. O recurso é tempestivo e o apelante é isento de preparo. Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que a relação processual não foi angularizada, dada a ausência de citação da parte executada.   É o…

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