Processo 0016415-48.2026.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0016415-48.2026.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0016415-48.2026.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00381348 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MARIA VOLGA GUIMARAES REGENERATTI ADVOGADO: DEBORA BOECHAT MACHADO COSTA PIRES OAB/RJ-182992 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0016415-48.2026.8.19.0000 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrida: MARIA VOLGA GUIMARÃES REGENERATTI DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 48/65, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Primeira Câmara de Direito Público, fls. 28/37, assim ementado: "DIREITO ADMINISTRATIVO. DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AGRAVO SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO "NOVA ESCOLA". PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUSPENSÃO DESPROVIDO. DO PROCESSO. RECURSO I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão, que não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença. 2. A execução individual decorre de sentença coletiva referente à gratificação "Nova Escola", devida a servidores inativos da rede estadual de educação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há prescrição da pretensão executória individual; (ii) saber se é necessária a filiação da exequente ao sindicato para propor execução individual; e (iii) saber se é cabível a suspensão do processo em razão do Tema nº 1033 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inocorrência de prescrição diante da Tese fixada no IRDR "Prescrição: No caso da gratificação "Nova Escola", o débito porta natureza de trato sucessivo, aplicando-se o entendimento sufragado na Súmula 85, do STJ, no sentido de que "nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". 5. A legitimidade do sindicato para execução coletiva não é exclusiva, sendo possível ao beneficiário propor execução individual, independentemente de filiação ao sindicato. 6. Não há justificativa para suspensão do processo originário, pois o sobrestamento determinado pelo STJ no Tema nº 1033 restringe-se a recursos especiais e agravos em recurso especial, não alcançando o feito em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Mantida a decisão agravada. _Tese de julgamento_: "1. No caso da gratificação "Nova Escola", o débito porta natureza de trato sucessivo, aplicando se o entendimento sufragado na Súmula 85, do STJ, no sentido de que "nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação 2. A legitimidade para execução individual independe de filiação ao sindicato. 3. Não há fundamento para suspensão do processo originário em razão do Tema nº 1033 do STJ."" Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega as seguintes violações: viola o Tema 877 e os artigos 926 e 927, todos do CPC. Sustenta que não há qualquer previsão…
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