Processo 0016415-85.2025.5.16.0010
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA ATOrd 0016415-85.2025.5.16.0010 AUTOR: CAMILA RODRIGUES ARAUJO RÉU: EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af67c7c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, decido, na reclamação trabalhista proposta por CAMILA RODRIGUES ARAUJO em face da EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH e do ESTADO DO MARANHÃO: 1 - julgar IMPROCEDENTE o pedido de responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, ESTADO DO MARANHÃO, pelas verbas da condenação; 2 - Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte reclamante para, em observância aos termos e limites da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita, e condenar a primeira reclamada, EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH nas seguintes obrigações: a) Pagar: -Aviso prévio indenizado (39 dias); -13º indenizado, na proporção de 1/12; -Férias indenizadas, na proporção de 1/12, acrescidas de 1/3; -Honorários advocatícios de sucumbência apenas ao patrono da parte autora, no importe de 10% (dez por cento) do valor que resultar da liquidação de sentença. b) Fazer: -Depositar na conta vinculada da trabalhadora o FGTS correspondente ao período do aviso prévio indenizado, no prazo de 5 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, comprovando nos presentes autos. -Proceder, no prazo de 5 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, com a devida retificação na Carteira de Trabalho Digital da parte reclamante, fazendo constar como data de saída: 12/08/2025, considerando a projeção do aviso prévio (OJ-SDI1-82 do TST e art. 487, §1º da CLT), sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, a ser revertida em favor do reclamante. Improcedentes os demais pedidos. Concedo à parte reclamante o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do(a/s) advogado(a/s) da parte reclamada, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos que foram julgados totalmente improcedentes ou houve sua extinção sem resolução do mérito. Entretanto, os honorários permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade até a efetiva e comprovada superação dos motivos que ensejaram o deferimento do benefício da justiça gratuita ou o decurso do prazo decadencial de dois anos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Custas pela reclamada, no valor de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação, ficando a reclamada isenta do seu recolhimento, nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Determino a liberação do FGTS já depositado, devendo a Secretaria da Vara expedir o competente alvará após o trânsito em julgado desta decisão. Determino, por fim, que a Secretaria da Vara providencie as requisições de pagamento, na forma do Ato Regulamentar GP nº 11/2022 da Presidência do TRT da 16ª Região, com as alterações promovidas pelo Ato Regulamentar GP 07/2026 e Ato 0097/2025 do CSJT. Intimem-se as partes. MARCIA ROCHA DE NARDIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH
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