Processo 0016416-36.2026.5.16.0010
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Barra do Corda - (98) 2109-9532 - vtbcorda@trt16.jus.br RUA ENFERMEIRA ZIZI, 35, VILA CANADÁ, BARRA DO CORDA/MA - CEP: 65950-000. PROCESSO: ATSum 0016416-36.2026.5.16.0010. AUTOR: LUIS CLERES DA SILVA SOUSA. RÉU: MATA FRIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA ATSum 0016416-36.2026.5.16.0010 AUTOR: LUIS CLERES DA SILVA SOUSA RÉU: MATA FRIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA SENTENÇA PJE-JT I. RELATÓRIO LUIS CLERES DA SILVA SOUSA, por intermédio de seu(ua) advogado(a), ajuizou reclamatória trabalhista contra MATA FRIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, alegando, em resumo, que trabalhou para a reclamada no período apontado na inicial, requerendo os direitos elencados na peça exordial. Juntou procuração e documentos. Trata-se de reclamação sob rito sumaríssimo com valor da causa fixado em R$ 23.469,11. Designada audiência, foram aviadas intimações às partes. No entanto, a notificação dirigida à reclamada não teve êxito na entrega (ID fd0f078). Este o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Extinção do processo sem resolução do mérito O apontamento, pelo reclamante, do correto e atualizado endereço da reclamada amolda-se como um dos requisitos da petição inicial, nos termos do artigo 319, II, do CPC e sua inobservância resulta no arquivamento do feito. Ainda, segundo o art. 852-B, II, e § 1º, da CLT: “Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: […] II – não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; […] § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.” Sobre o tema, a jurisprudência menciona: “RITO SUMARÍSSIMO. ENDEREÇO INCORRETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Conforme o disposto no artigo 852-B, inciso II e parágrafo 1º, da CLT, nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo, incumbe ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado, sendo que o não atendimento a tal requisito importa no arquivamento da reclamação.” (TRT da 18ª Região; Processo: 0011154-90.2022.5.18.0010; Data: 22-02-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Gentil Pio de Oliveira - 1ª TURMA; Relator(a): GENTIL PIO DE OLIVEIRA) Por todo o exposto, promovo a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. 2. Benefícios da Justiça Gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, CLT, considerando que a parte reclamante afirma recebimento de salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. III. CONCLUSÃO ISTO POSTO, e considerando o mais que dos autos consta, DECIDO EXTINGUIR A PRESENTE AÇÃO, apresentada por LUIS CLERES DA SILVA SOUSA, em desfavor de MATA FRIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, I, do CPC vigente, adotado de forma subsidiária à Processualística do Trabalho. Custas pelo reclamante no valor de R$ 469,38, calculadas sobre o valor dado à causa, dispensadas, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intime-se a parte autora. BARRA DO CORDA/MA, 06 de julho de 2026. MARCIA SUELY CORREA MORAES BACELAR Juíza do Trabalho Substituta BARRA DO CORDA/MA, 07 de julho de 2026.…
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