Processo 0016416-76.2025.5.16.0008
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATSum 0016416-76.2025.5.16.0008 AUTOR: PAULO RICARDO MARTINS SILVA RÉU: C M FERREIRA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be1a9bf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os autos ao MM. Juiz do Trabalho. Bacabal (MA), 4 de maio de 2026. Lucas Moreira Melo Analista Judiciário DESPACHO Vistos etc. Verifica-se que a parte executada não apresentou oposição ao valor constante na planilha de cálculos, tendo requerido o parcelamento do pagamento na forma do art. 916 do CPC. Observando-se os princípios do cumprimento da sentença de forma menos onerosa ao executado, bem como o da cooperação processual, da celeridade e economia processual, posto que atos de diligência de constrição patrimonial, em regra, serão evitados, assim como em média no prazo de 7 (sete) meses o processo estará devidamente quitado, entendo como coerente e plausível a pretensão do executado, principalmente pela voluntariedade no pagamento, antes do início do rito da execução. O requerimento se deu antes do prazo para oposição de embargos à execução. Acerca do instituto, ensina a doutrina: “O dispositivo confere uma espécie de favor legal ao executado, na execução de título extrajudicial (art. 916, §7º, do CPC). Trata-se de estímulo ao cumprimento espontâneo da obrigação: uma medida legal de oerção indireta pelo incentivo à realização do comportamento desejado (adimplemento), com a facilitação das condições para que a dívida seja adimplida. Os pressupostos para a configuração desse direito potestativo do executado são: a) vontade; não se trata de imposição, mas de opção conferida ao executado; b) depósito imediato de no mínimo trinta por cento do montante ao executado, acrescido de custas e honorários advocatícios; c) manifestação do exequente, em respeito ao contraditório (art. 916, §1º, CPC); d) não ter o executado apresentado embargos à execução”. (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: execução / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga, Rafael Alexandria de Oliveira – 11. Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2021, v. 5, página 811) 1. DEFERIMENTO: a executada cumpriu com êxito todos os requisitos para deferimento do parcelamento na forma do art. 916 do CPC, e, diante do exposto, defiro o parcelamento, oportunidade na qual deve ser intimado o exequente para ciência do depósito de id 3827ef4 (R$ 3.890,59, em 28/04/2026). O pagamento da primeira das seis parcelas restantes deve iniciar em 30/05/2026, sendo as demais a cada dia 30 dos meses subsequentes. Atente-se que a última parcela deverá ser depositada em conta judicial, eis que deverão ser recolhidos os encargos previdenciários (R$ 901,46) e custas processuais (R$ 254,29). 2. PENALIDADE: O inadimplemento de qualquer das parcelas implicará no vencimento antecipado de todas as demais que a ela se seguirem (art. 891, da CLT), estabelecida multa de 10% (dez por cento), ficando a reclamada ciente de que proceder-se-á à imediata execução, independentemente de mandado de citação, para pagamento do principal, e encargos previdenciários. 3. DAS CUSTAS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Os encargos fiscais e previdenciários estão compreendidos no valor total do acordo, cabendo à Secretaria proceder ao recolhimento das respectivas contribuições sociais (R$ 901,46) e das custas (R$ 254,29) no momento…
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