Processo 0016417-85.2025.5.16.0000
TRT16 • Ação Rescisória
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relator: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA AR 0016417-85.2025.5.16.0000 AUTOR: MUNICIPIO DE ICATU RÉU: ERALDO CARLOS RAMOS ALVES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Pleno PROCESSO nº 0016417-85.2025.5.16.0000 (AR) AUTOR: MUNICIPIO DE ICATU RÉU: ERALDO CARLOS RAMOS ALVES ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE ICATU contra acórdão que negou provimento ao Agravo Regimental, mantendo o indeferimento da tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado em relação à aplicação do art. 183 do CPC e da Súmula 197 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de Declaração visam sanar vícios de forma ou explicitação no acórdão, conforme art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. 4. No caso, o embargante busca impugnar o entendimento do Colegiado e obter novo exame da matéria já decidida. 5. O acórdão embargado analisou a aplicabilidade da Súmula 197 do TST e o alcance do art. 183 do CPC. 6. A matéria foi expressamente enfrentada na decisão, mostrando-se a provocação via embargos despicienda. 7. O inconformismo do embargante questiona os fundamentos do indeferimento da tutela de urgência, inviável em embargos de declaração. 8. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão, mas sim para sanar omissões, contradições ou obscuridades. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/TST. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de embarg de declaração, em que figura como embargante MUNICIPIO DE ICATU e como embargado ERALDO CARLOS RAMOS ALVES. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE ICATU contra acórdão de ID.f483e9e, que negou provimento ao Agravo Regimental interposto por si, mantendo o indeferimento da tutela de urgência. Alega, em suma, ausência de manifestação sobre o alcance e imperatividade do §1º do art. 183 do CPC, que determina a intimação pessoal da Fazenda Pública, não admitindo substituição por ciência em ata de audiência. Sustenta que a aplicação da Súmula 197 do TST, anterior ao CPC/2015, não se harmoniza com a legislação superveniente. Afirma que o acórdão, ao mesmo tempo em que reconhece o prazo em dobro contado da intimação pessoal do art. 183 do CPC, conclui que a mera ciência em audiência e a publicação nos termos da Súmula 197 do TST são suficientes, afastando a incidência literal do art. 183, §1º, do CPC, o que seria logicamente insustentável e feriria o devido processo legal. Requer o saneamento da omissão e contradição. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. MÉRITO O remédio recursal de embargos de declaração serve para sanar eventuais defeitos de forma ou de explicitação porventura existentes no aresto, conforme se infere do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, que preveem a correção…
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