Processo 0016418-35.2023.5.16.0002
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016418-35.2023.5.16.0002 AUTOR: VALDINEI BORGES FERREIRA RÉU: EXPRESSO TAPAJOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a6cd1f proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Vieram os autos conclusos para deliberação acerca das manifestações recentes das partes, notadamente o pedido da executada para reconhecimento de pagamentos e exclusão de multa, bem como o requerimento do exequente voltado à penhora de créditos da devedora junto a terceiros. A executada EXPRESSO TAPAJOS LTDA noticiou suposto cumprimento parcial do acordo entabulado, pugnando pelo abatimento dos valores depositados, isenção da multa moratória e autorização para retomada do parcelamento. Da análise dos comprovantes de transferência bancária anexados, verifica-se o efetivo pagamento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diretamente na conta do patrono do autor. Considerando que o acordo foi descumprido em sua periodicidade e integralidade, não há margem jurídica para o afastamento total da cláusula penal, tampouco para a imposição de novo parcelamento, especialmente diante da recusa expressa do exequente quanto a novas tratativas conciliatórias e da ocorrência do vencimento antecipado das parcelas vincendas. Contudo, impõe-se a observância aos estritos limites da coisa julgada. O termo de conciliação homologado previu que a multa de 50%, no caso de inadimplemento parcial, deve recair tão somente sobre as parcelas em mora. Dessa forma, reconheço o pagamento parcial de R$ 5.000,00, de modo que remanesce o saldo de R$ 9.000,00. Sobre este saldo inadimplido incide a cláusula penal de 50% (R$ 4.500,00), perfazendo o crédito exequendo atualizado o montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Prosseguindo, determino a reiteração dos mandados de ID e20005d e e20005d, com a advertência de que o atraso ou descumprimento das determinações judiciais emanadas por este Juízo podem configurar o tipo penal capitulado no art. 330 do Código Penal brasileiro, cujas penas variam de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos de detenção, além de multa. Prazo de 15 (quinze) dias. Dê-se ciência. SAO LUIS/MA, 04 de maio de 2026. PAULO FERNANDO DA SILVA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO TAPAJOS LTDA
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