Processo 0016418-47.2024.5.16.0019
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016418-47.2024.5.16.0019 AUTOR: BILLY VIEIRA DO NASCIMENTO RÉU: ANTONIO FERNANDO MOREIRA MARQUES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f7384a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos e apreciados. Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO FERNANDO MOREIRA MARQUES LTDA em face da sentença de mérito proferida (ID 0b9f2d4). O embargante alega a existência de contradição na análise fática relativa aos dois sinistros sofridos pelo trabalhador, apontando que o pagamento de salários por oito meses ocorreu após o primeiro acidente de trânsito (de trabalho) e não após o segundo infortúnio (sem relação com o labor). Aduz, também, omissão quanto à impugnação e ao pedido de parcelamento ou revisão dos honorários periciais fixados. Por fim, aponta omissão acerca do requerimento de esclarecimento e dedução dos valores indenizatórios recebidos pelo reclamante de terceiro (empresa Equatorial Energia), que deu quitação ampla aos danos sofridos no sinistro, arguindo violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e necessidade de manifestação para fins de prequestionamento. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 74245ec). Este é, em síntese, o relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Embargos Declaratórios tempestivos. O embargante afirma que a sentença apresenta contradição no item 15, ao registrar o pagamento de salários após o segundo acidente de moto. Contudo, não assiste razão ao embargante. A contradição que autoriza o uso dos embargos de declaração é aquela que ocorre entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e as provas do processo ou o entendimento da parte sobre os fatos. O Juízo indicou de forma fundamentada as razões do seu convencimento. Se a parte entende que houve equívoco na análise da cronologia ou na interpretação das provas, deve buscar a reforma da sentença por meio do recurso adequado, pois os embargos de declaração não se prestam para o reexame de fatos e provas. O embargante alega, também, omissão quanto à impugnação ao valor proposto para os honorários periciais e ao pedido de parcelamento. Não se constata omissão. A sentença fixou de maneira definitiva os honorários periciais em R$ 5.000,00, levando em conta a complexidade do trabalho realizado pelo perito e a sucumbência do reclamado no objeto da perícia. O arbitramento fundamentado do valor em patamar diverso daquele sugerido pelo embargante demonstra a rejeição dos argumentos apresentados na petição de impugnação. Além disso, o parcelamento de despesas processuais é matéria típica da fase de execução do julgado, momento em que poderá ser oportunamente apreciada pelo Juízo. O embargante aponta, ainda, omissão na sentença sob o argumento de que não houve análise da indenização paga pela empresa Equatorial Energia ao reclamante, o que geraria enriquecimento sem causa. Não há omissão a ser suprida. A decisão abordou expressamente a questão no item 19, ao estabelecer de forma direta que o montante pago pela terceira causadora do acidente de trânsito em nada interfere na condenação imposta à reclamada. A discordância quanto a esse posicionamento revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Juízo, que reconheceu a autonomia das esferas de responsabilidade civil. A pretensão de modificar tal entendimento deve ser veiculada por meio…
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