Processo 0016419-32.2024.5.16.0019
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATSum 0016419-32.2024.5.16.0019 AUTOR: JOSE GERARDO PASTOR RÉU: G3 ADMINISTRACAO DE PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03cec74 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Vistos e apreciados. 1. RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado para a inclusão da empresa G & G IMÓVEIS LTDA e dos sócios GUILHERME GOMES GUIMARÃES e VICTOR GOMES GUIMARÃES no polo passivo da execução, conforme decisão de #id:76d2f11 e #id:cc77cab. O exequente sustenta a existência de grupo econômico ou sucessão empresarial em relação à empresa suscitada e a responsabilidade direta dos sócios administradores da devedora principal. A empresa G & G IMÓVEIS LTDA apresentou defesa na petição de #id:950b1d3, arguindo sua ilegitimidade passiva. Afirma que seu quadro societário é composto exclusivamente por JOSÉ GUSTAVO DE NORONHA CAMPOS MENDES e MANOELLA ALVES DE CASTRO MENDES, sem qualquer vínculo com os réus da ação principal. O exequente apresentou réplica em ID EE38345. Por outro lado, os sócios GUILHERME GOMES GUIMARÃES e VICTOR GOMES GUIMARÃES, devidamente citados conforme certidões de #id:dcb6bc0 e #id:64d7d01, deixaram transcorrer o prazo legal sem apresentar manifestação. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A análise do incidente revela desfechos distintos para os suscitados. Em relação à empresa G & G IMÓVEIS LTDA, não estão presentes os requisitos para sua responsabilização. Quanto aos sócios da executada principal, a ausência de defesa impõe o reconhecimento da responsabilidade patrimonial. No caso em tela, os documentos anexados, especialmente o Contrato Social e o Quadro de Sócios e Administradores (QSA), comprovam que o executado GUILHERME GOMES GUIMARÃES nunca integrou a sociedade suscitada. A gestão da empresa pertence a terceiros, sem identidade societária com a devedora principal. A relação entre a suscitada e o executado é de natureza comercial, conforme demonstram os contratos de locação e administração imobiliária de #id:65497fc e #id:1b9908c. A G & G IMÓVEIS LTDA. atua como administradora de imóveis do Sr. Guilherme, atividade lícita que não caracteriza, por si só, a formação de grupo econômico ou sucessão empresarial nos moldes do artigo 2º, § 2º, da CLT. Quanto à alegação de identidade de endereços, verifico que as numerações são distintas (números 1505 e 1550 da Rua Honório Parentes), o que afasta a tese de confusão locacional. Não há nos autos prova robusta de que a suscitada tenha sido utilizada para ocultar patrimônio dos executados originais. No que tange aos sócios GUILHERME GOMES GUIMARÃES e VICTOR GOMES GUIMARÃES, a situação jurídica é diversa. No processo do trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica segue a teoria menor (Art. 28, § 5º, do CDC c/c Art. 855-A da CLT), bastando a insuficiência de bens da empresa devedora para o redirecionamento da execução. Considerando que as tentativas de bloqueio via Sisbajud, Renajud e Sniper contra a devedora principal foram infrutíferas e que os referidos sócios, apesar de citados, mantiveram-se inertes, presumem-se verdadeiros os fatos alegados quanto à insolvência e à necessidade de sua inclusão no polo passivo para garantia do crédito alimentar do trabalhador. Em relação aos pedidos acessórios, deixo de…
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