Processo 0016419-40.2025.5.16.0005
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA ROT 0016419-40.2025.5.16.0005 RECORRENTE: JOCENILDO CARVALHO DA SILVA RECORRIDO: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c32c50a proferida nos autos. ROT 0016419-40.2025.5.16.0005 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOCENILDO CARVALHO DA SILVA FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (SP247435) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR GUSTAVO MENEZES ROCHA (MA7145) ISABELA SANTOS BRITTO (MA13378) Recorrido: Advogado(s): DINAMO ENGENHARIA LTDA MILENA MATTOS DE MELO CAVALCANTI (PE23328) THIAGO FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI (PE23179) RECURSO DE: JOCENILDO CARVALHO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/06/2026 - Id db33130; recurso apresentado em 12/06/2026 - Id 36d9853). Representação processual regular (Id cc4b705 ). Preparo dispensado (Id 029b3a1 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 338 e 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5º, LIV e LV,, da Constituição Federal. - violação dos arts. 74, 818 da CLT e 373, I, do CPC. O Recorrente se opõe ao indeferimento do pedido de condenação ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. Para tanto, alega que a decisão regional, ao afastar as horas extras por concluir que o Obreiro não teria se desvencilhado do ônus de demonstrar o direito vindicado, ofendeu o art. 5º, LIV e LV, da CF, além de ferir os princípios que orientam a distribuição do ônus da prova positivados nos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Sustenta que, quanto ao banco de horas, o acordo de compensação não obedecia às imposições legais para sua adoção, tais como a assistência sindical e o limite de jornada não superior a 40 horas semanais, sendo certo que as horas nunca eram compensadas na semana seguinte. Ademais, o acordo não foi chancelado pelo sindicato da categoria da Autora, a qual realizaria horas extras frequentemente, sem a devida contraprestação, o que resultaria em enriquecimento ilícito, à luz do art. 884 do CC. Prossegue afirmando que muitos dos relatórios de frequência não possuem qualquer tipo de registro quanto ao intervalo em comento, motivo pelo qual não podem ser utilizados como meio probatório, ante a aplicação do disposto na Súmula 338, I, do C. TST. Fundamentos do acórdão recorrido: "Jornada de Trabalho O reclamante busca a reforma da sentença quanto à ilegalidade dos cartões de ponto e à fraude no controle de jornada. Alega que os cartões não refletem a jornada real, pois havia atividades preparatórias e posteriores ao registro. Sustenta que a prova testemunhal demonstra a imprestabilidade dos cartões. Afirma que nem sempre registrava os cartões e que havia labor após o registro de saída. Postula a desconsideração dos cartões de ponto, com a aplicação da súmula nº 338, I, do TST, e o deferimento da jornada da inicial para o pagamento de horas extras. Insurge-se, ainda, o reclamante contra o deferimento apenas dos 20 minutos diários de intervalo intrajornada suprimidos, defendendo que possuía direito a um intervalo intrajornada de 02 horas. Contudo, vislumbro nos autos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT16
O TRT16 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.