Processo 0016420-28.2025.5.16.0004
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016420-28.2025.5.16.0004 AUTOR: DJAVAN DA SILVA NASCIMENTO RÉU: A A DA C ALVES BAR E RESTAURANTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 477974c proferido nos autos. Vistos, etc. 1- Conforme art. 879, §1º-B, da CLT, notifique-se a parte reclamada para apresentar a conta de liquidação, devendo juntar aos autos demonstrativo mês a mês das verbas apuradas, com clara indicação nos parâmetros e documentos utilizados na conta, índice de juros e correção monetária aplicados, sem olvidar da apuração dos encargos previdenciários e imposto de renda, porventura incidentes. A conta deve preferencialmente ser apresentada no sistema PJe Calc Cidadão, cuja tabela de correção monetária encontra-se disponível no site deste TRT. Sendo o cálculo realizado no Pje Calc deve a parte juntar aos autos também o arquivo fonte .pjc do cálculo para que futuras atualizações possam ser realizadas pelo juízo (https://www.trt16.jus.br/sites/portal/files/roles/pje/publico/AdvogadoAnexararquivodoPJeCalcCidadaonoPJe.pdf). Prazo 10 dias. 2- Vindo aos autos a conta, notifique-se a parte reclamante para, em 8 dias, querendo, impugná-la de forma fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Ciência à parte de que meras alegações de discordância dos cálculos com o título judicial ou legislação ou simples juntada de planilha e valores próprios não constituem impugnação fundamentada, e não serão reconhecidas como tal, com consequente homologação da conta nos termos já elaborados. Eventual impugnação deverá indicar os valores que entendem incorretos, o motivo da incorreção e os valores reputados corretos em substituição, tudo sob pena de não conhecimento do apelo. 3- Decorridos os prazos, tornem os autos conclusos para apreciação. A publicação deste despacho/decisão no DEJT é válida como notificação às partes, para ciência e/ou cumprimento do acima determinado. SAO LUIS/MA, 12 de maio de 2026. MARIA DA CONCEICAO MEIRELLES MENDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - A A DA C ALVES BAR E RESTAURANTE LTDA - MARCOS GABRIEL MACIEL ALVES
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