Processo 0016420-38.2024.5.16.0012
TRT16 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ CumSen 0016420-38.2024.5.16.0012 EXEQUENTE: ELIANE FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: MUNICIPIO DE DAVINOPOLIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a9d72c proferida nos autos. DECISÃO I. RELATÓRIO MUNICÍPIO DE DAVINÓPOLIS apresentou impugnação aos cálculos de liquidação sob os fatos e os fundamentos contidos na petição de ID af62f6c. Devidamente intimada, a parte exequente apresentou resposta à impugnação de cálculos (ID 129425d). Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO TEMPORAL DA EXECUÇÃO O Município executado sustenta a limitação temporal da execução ao período de julho de 2009 a dezembro de 2011, sob a alegação de que um despacho proferido nos autos da ação coletiva originária (mencionado como de ID aeef4c6) teria fixado tal balizamento em razão da edição da Lei Municipal nº 160/2011. Contudo, ao analisar os atos processuais desta execução individual, verifica-se que o referido documento de ID aeef4c6 sequer integra formalmente estes autos como provimento jurisdicional vinculante. Além disso, a controvérsia acerca da limitação temporal da condenação já foi expressamente decidida por este Juízo na sentença de ID d2c5cd9, que rejeitou a tese de extinção do direito e determinou a apuração das parcelas vencidas e vincendas. Essa decisão de ID d2c5cd9, que definiu os parâmetros da execução com base no título executivo e nas regras de transição do Decreto Municipal nº 024/2012, transitou em julgado em 22/08/2025, após o julgamento do recurso cabível pelo Tribunal Regional do Trabalho (ID de8147c), conforme certidão de ID 540645a. Opera-se, portanto, a preclusão consumativa e a imutabilidade decorrente da coisa julgada material dentro desta própria relação processual, sendo vedada a reabertura de debates sobre a limitação dos cálculos a dezembro de 2011, conforme estabelecem os artigos 502, 505 e 507 do CPC. Mesmo sob o aspecto material, a pretensão de supressão das parcelas vincendas a partir de dezembro de 2011 contraria o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, previsto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, bem como a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 563.965, que veda o decesso remuneratório nominal de servidores públicos na alteração de regimes jurídicos. Desse modo, os cálculos de liquidação devem seguir estritamente os parâmetros já consolidados nesta execução, abrangendo as diferenças salariais vencidas e as parcelas vincendas até a data de sua apuração, respeitando-se as garantias de transição previstas na legislação municipal. ALEGADA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PARALELA NA JUSTIÇA COMUM O Município de Davinópolis peticionou nos autos (ID 703a214) informando que a exequente ajuizou demanda perante a Justiça Comum pleiteando o recebimento de adicionais de anuênios (ID 7f0d959), instituídos pela Lei Municipal nº 160/2011. Sustenta o ente público que tal fato corrobora a extinção definitiva dos quinquênios em dezembro de 2011, devendo ser este o marco final do título executivo em curso nesta Justiça Especializada. Conforme exaustivamente fundamentado no tópico anterior, o direito ao recebimento das diferenças de quinquênio decorre de título executivo judicial transitado em julgado na Justiça do Trabalho, o qual assegurou o pagamento das parcelas vencidas…
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