Processo 0016420-46.2026.5.16.0019

TRT16 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0016420-46.2026.5.16.0019
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Timon
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON CumSen 0016420-46.2026.5.16.0019 EXEQUENTE: FRANCIMEIRE SOUSA DE MEDEIROS EXECUTADO: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eef4bd1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos e apreciados. Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EMSERH (ID 4c081a3) nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva promovido por FRANCIMEIRE SOUSA DE MEDEIROS. A executada sustenta a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que a exequente incluiu indevidamente parcelas reflexas e encargos acessórios no demonstrativo de débito, como FGTS, multa de 40% do FGTS, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Afirma a devedora que o título executivo restringiu a condenação estritamente ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, sem qualquer determinação de incidência sobre outras verbas. Parecer da Contadoria deste Juízo no ID 199220d. Este é o relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Examinando a decisão transitada em julgado (ID 0e26c0b) e o acórdão que a integrou (ID da40845), verifica-se que a condenação imposta às executadas cinge-se exclusivamente ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, inexistindo qualquer deferimento referente a reflexos trabalhistas ou multas rescisórias. Não obstante a delimitação objetiva da condenação, a exequente apresentou planilha de liquidação que computou indevidamente reflexos em férias, décimo terceiro salário, aviso prévio, FGTS com multa rescisória e penalidades celetistas (ID 9cdac86), o que configura excesso de execução e extrapolação da coisa julgada. Assim, acolho a impugnação apresentada para reconhecer o excesso de execução arguido pela executada EMSERH, determinando a adequação da conta exequenda aos exatos termos do título judicial. Sob estes fundamentos, DECIDE-SE JULGAR PROCEDENTE a impugnação aos cálculos de liquidação oposta por EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EMSERH no cumprimento individual de sentença movido por FRANCIMEIRE SOUSA DE MEDEIROS, para: a) reconhecer o excesso de execução no demonstrativo de débito apresentado pela exequente (ID 9cdac86); b) determinar a retificação dos cálculos de liquidação, para excluir todas as verbas reflexas, acessórias e multas não contempladas no título executivo judicial, restringindo a execução às diferenças do adicional de insalubridade e aos consectários legais previstos na decisão exequenda; c) determinar a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para elaboração da conta retificada conforme as diretrizes ora fixadas. Custas de liquidação pela parte executada no valor de R$ 55,35, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT, isenta a 2ª executada ante o gozo das prerrogativas da Fazenda Pública. Notifiquem-se as partes.  POLLYANA LUCIA ROSADO SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH

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