Processo 0016420-52.2026.4.05.8000

TRF5 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
0016420-52.2026.4.05.8000
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab 14 - Des. Edvaldo Batista
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0016420-52.2026.4.05.8000 PARTE AUTORA: ELVYS ROBERTO TEIXEIRA DE SOUSA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CAMILLA ANARIO RODRIGUES - AL21795-A PARTE RE: ALLAN MELO ABS ADVOGADO do(a) PARTE RE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO Trata-se de Remessa Necessária de sentença que confirmou a liminar e concedeu a segurança pleiteada por ELVYS ROBERTO TEIXEIRA DE SOUSA, para determinar à autoridade coatora que promovesse os atos necessários à colação de grau do Impetrante e à consequente emissão do certificado de conclusão do curso ou documento equivalente. Consta dos autos que o Impetrante concluiu o Curso de Graduação em Letras - Português, tendo integralizado a carga horária de 3.678 horas e encerrado suas obrigações acadêmicas no segundo semestre de 2025, consoante Id 9930909. A apreciação monocrática da presente remessa mostra-se cabível, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria cuja solução encontra-se consolidada na jurisprudência, recomendando solução célere e uniforme. A controvérsia decorreu do fato de a instituição de ensino ter impedido a colação de grau sob o fundamento de que existiria pendência relacionada ao Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE. Ocorre que a própria coordenação do curso, em resposta encaminhada ao Impetrante em 22/01/2026, reconheceu expressamente sua regularidade perante o ENADE, informando que o estudante esteve presente à prova, obteve resultado considerado válido, conforme Id 9930914. Apesar disso, posteriormente, a instituição voltou a apontar pendência perante o ENADE como óbice à colação de grau, embora o Impetrante já tivesse concluído integralmente a grade curricular e sido aprovado em concurso público, necessitando apresentar a documentação comprobatória da conclusão do curso até 01/04/2026. Importa pontuar que, após o deferimento da liminar, a autoridade coatora promoveu a colação de grau do Impetrante, realizada em 31/03/2026, e emitiu a respectiva certidão de conclusão do curso, na qual consta que o diploma se encontra em processo de expedição. O cumprimento da obrigação foi posteriormente comunicado pela instituição de ensino nos Ids. 9931118 e 9931119. A Lei nº 10.861/2004, que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, estabelece, em seu art. 5º, § 5º, que o ENADE constitui componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, devendo constar do histórico escolar a situação de regularidade do estudante. Na hipótese, entretanto, não se discute a recusa injustificada do estudante em participar do exame. Ao contrário, os documentos demonstram que o Impetrante realizou o ENADE e que sua regularidade foi reconhecida pela própria coordenação do curso. Assim, condicionar a colação de grau à regularização de pendência que a própria instituição anteriormente atestara como inexistente configura medida desarrazoada e incompatível com os princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da razoabilidade, sobretudo quando o estudante já integralizou todas as demais obrigações acadêmicas. O caso em exame não houve ausência ao exame: o Impetrante efetivamente realizou o ENADE e teve sua regularidade reconhecida pela instituição de ensino. Em situação substancialmente semelhante, a Primeira Turma desta Corte Regional decidiu: EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE…

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