Processo 0016421-46.2026.5.16.0014
TRT16 • Consignação em Pagamento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS ConPag 0016421-46.2026.5.16.0014 CONSIGNANTE: H G FERREIRA SERVICOS FLORESTAIS CONSIGNATÁRIO: ANTONIO JOSE CONCEICAO OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5bc6ac proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de ação de consignação em pagamento intentada pela segunda vez por H G FERREIRA SERVICOS FLORESTAIS. 1. Do pedido de aproveitamento de custas: INDEFIRO o requerimento constante do item "I" da exordial (repetido na alínea "a" dos pedidos). Ao contrário do sustentado pela consignante de que a extinção do feito anterior (0016056-89.2026.5.16.0014) deu-se por mero vício formal de cadastramento, a sentença de ID 57e715d demonstra cabalmente que a extinção decorreu da inércia e desídia da própria autora, que deixou de cumprir a determinação de emenda no prazo legal. Esclareça-se à autora que, no Processo do Trabalho, as custas processuais são sempre calculadas e pagas ao final (art. 789, § 1º, da CLT). Logo, a extinção pretérita não gera "crédito rotativo" para compensação, devendo novas custas ser fixadas e recolhidas ao término da presente demanda, conforme sucumbência. 2. Do depósito judicial obrigatório (Pressuposto de Validade): Nos termos do art. 542, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, incumbe à parte consignante efetuar e comprovar nos autos o depósito judicial da quantia ofertada no prazo peremptório de 5 (cinco) dias, a contar da distribuição da presente ação (ocorrida em 01/07/2026). Advirta-se a autora de que o depósito judicial trabalhista deve ser emitido e recolhido diretamente por seus próprios meios junto aos portais eletrônicos das instituições bancárias oficiais (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), independentemente de emissão de guia por este Juízo. A ausência de comprovação do depósito do valor consignado (R$10.000,00) no prazo legal frustra o escopo da demanda e ensejará a extinção imediata do processo sem resolução do mérito. 3. Da manifestação obrigatória sobre a divergência de valores: Compulsando os autos do processo anterior (0016056-89.2026.5.16.0014), expressamente citado pela autora como idêntico em seu objeto, constata-se gravíssima divergência fática. Naquela oportunidade, a consignante afirmou que o valor total devido aos mesmos 5 (cinco) consignatários totalizava R$ 24.000,00, discriminando os créditos de JOSÉ MARIA FERREIRA em R$ 6.000,00 e de ADEMIR CALISTA DOS SANTOS em R$ 12.000,00. Na presente demanda, contudo, a autora reduziu unilateralmente o montante global para R$ 10.000,00 (estipulando R$ 2.000,00 lineares para cada um), sem apresentar qualquer justificativa para a minoração do crédito dos trabalhadores ausentes. Diante de tais constatações, com fulcro no art. 321 do CPC, CONCEDO à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para EMENDAR a petição inicial, devendo: a) Esclarecer, de forma fundamentada e documental, a divergência entre os valores declinados na ação anterior e na presente exordial, sob pena de responsabilização por litigância de má-fé (Art. 80, II e III, do CPC) por alteração da verdade dos fatos e tentativa de induzir este Juízo a erro; b) Fornecer o número do CPF do consignatário JOÃO VICTOR DA SILVA, bem como colacionar aos autos as fichas de registro de empregados ou documentos internos de todos os consignatários que contenham dados mínimos (data de nascimento,…
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