Processo 0016421-62.2025.5.16.0020
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA ATOrd 0016421-62.2025.5.16.0020 AUTOR: ANTONIO FRANCISCO MORAIS COSTA RÉU: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS N C LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41432ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, nos autos da ação trabalhista ajuizada por ANTONIO FRANCISCO MORAIS COSTA contra DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS N C LTDA, DISCAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA e AMBEV S.A., decido: 1) rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva; 2) no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da exordial, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, na data do trânsito em julgado desta sentença, e, por consequência, condenar: 2.1) exclusivamente a primeira reclamada (DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS N C LTDA), a registrar o término do contrato na CTPS digital do reclamante, nos termos da fundamentação, no prazo de 5 (cinco) dias após a notificação para esse desiderato, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a dez dias e reversível ao reclamante; 2.2) as reclamadas DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS N C LTDA e DISCAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, solidariamente, a pagar ao reclamante os títulos a seguir: a) saldo de salário do último mês trabalhado; b) aviso-prévio indenizado e proporcional ao tempo de serviço; c) 13º salários vencidos e vincendos, da data do ajuizamento até a rescisão; d) férias integrais e proporcionais, a partir do período aquisitivo de 2025/2026, e os que se vencerem no curso do processo até a rescisão, de forma simples e acrescidas de 1/3; e) FGTS de todo o vínculo, deduzidas as competências já recolhidas; f) multa de 40% sobre o FGTS. g) horas laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, por todo o contrato, observados os registros de entrada e saída dos cartões de ponto e o intervalo intrajornada arbitrado nesta decisão, com adicional de 50% e repercussão sobre repousos semanais remunerados, aviso-prévio, férias + 1/3, 13º salários, e FGTS + 40%; h) 20 (vinte) minutos por dia laborado acima da 6ª hora diária, a título de intervalo intrajornada suprimido, por todo o contrato, com adicional de 50% e de forma indenizada, sem reflexos; i) horas suprimidas do intervalo interjornada de 11h consecutivas, conforme registros nos espelhos de ponto, por todo o contrato, com adicional de 50% e de forma indenizada, sem reflexos. Defiro a expedição de alvarás em favor da parte reclamante, para saque do FGTS depositado em conta vinculada e habilitação no seguro-desemprego, a serem expedidos pela Secretaria desta Vara do Trabalho após o trânsito em julgado desta sentença, sem prejuízo da conversão deste último benefício em indenização substitutiva, caso frustrado o seu recebimento por culpa patronal. Improcedentes os demais pedidos. Liquidação por cálculos, conforme parâmetros definidos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo para todos os fins. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Custas de R$ 1.000,00, pela 1ª e 2ª reclamadas, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 50.000,00. Honorários advocatícios devidos pela 1ª e 2ª reclamadas em favor do patrono do reclamante, fixados em 10% do valor que resultar da liquidação do julgado. Honorários advocatícios devidos pelo reclamante em favor do(a) advogado(a) da 3ª reclamada,…
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