Processo 0016421-78.2011.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0016421-78.2011.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO WATER PLAZA APART HOTEL REQUERIDO: MARCOS ANTONIO OLIVEIRA, JCL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, ERICA SARMENTO VALE - ES17479 Advogado do(a) REQUERIDO: ELBA MARIA DO CARMO - ES1645 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO WATER PLAZA APART HOTEL em face de MARCOS ANTONIO OLIVEIRA e JCL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME (atual denominação de Latorre Construção e Incorporação Ltda), todos devidamente qualificados nos autos. O condomínio afirma que o primeiro requerido é proprietário da unidade autônoma nº 1407 e encontra-se em débito com as cotas condominiais ordinárias e extraordinárias relativas ao período de 12/04/2008 a 12/06/2011, no valor total de R$37.163,29 (trinta e sete mil, cento e sessenta e três reais e vinte e nove centavos), atualizado até junho de 2011. A segunda requerida foi a empresa que construiu o imóvel e encontra-se como proprietária no Registro de Imóveis. Pleiteia, assim, a condenação dos réus ao pagamento do montante principal. A exordial foi instruída com documentos. Devidamente citado, o requerido Marcos Antonio Oliveira, apresentou contestação (fls. 305/313). Preliminarmente, sustenta a ocorrência de prescrição das parcelas compreendidas entre abril de 2008 e abril de 2013, vez que a citação efetivou-se em 03/05/2017. No mérito, alega que a cobrança é irregular pois o rateio não inclui a fração ideal de duas lojas localizadas no pavimento térreo, o que afastaria a liquidez da dívida. Alega ter sido, inclusive, objeto de anulação judicial da convenção de condomínio para impor ao condomínio ao recálculo as frações ideais das unidades. Assim, requer a improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 382/393. O requerido Marcos Antonio apresentou comprovante de depósito das cotas condominiais no período de 13/01/2011 a 12/03/2018 (fls. 423/490) Devidamente citada, a segunda requerida apresentou contestação (fls. 494/500). Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva, vez que o primeiro requerido é proprietário do imóvel desde 1994. No mérito, reitera que o devedor da dívida é o primeiro requerido. Assim, pugna pela improcedência da ação. Réplica às fls. 503/505. A advogada da segunda requerida renunciou ao mandato (fls. 514). Intimada para constituir novo advogado (fls. 519), esta permaneceu silente (fls. 519v.). Convertidos os autos físicos em eletrônicos (ID 25777393). A primeira requerida apresentou peticionamento com o requerimento de prova emprestada consistente em laudo pericial produzido no processo nº 0004506-95.2012.8.08.0035, que analisou a contabilidade e a convenção do condomínio (declarada nula em outra ação). Na oportunidade requereu o restabelecimento do serviço de camareira e retirada do nome no sistema SERASA (ID 55487528). Intimada, a parte autora impugnou a inclusão da prova emprestada, sob o fundamento de que a apresentação de documentos novos só pode ser admitida nos termos do artigo 435 do CPC,desde que não haja má-fé, o que alega não ser o caso (ID 67127556). A decisão de ID 82067804 deferiu o pedido de…
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