Processo 0016422-10.2025.5.16.0000

TRT16 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0016422-10.2025.5.16.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Pleno
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO AR 0016422-10.2025.5.16.0000 AUTOR: MUNICIPIO DE ICATU RÉU: CARLOS HENRIQUE DA SILVA VALE PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  Pleno PROCESSO nº 0016422-10.2025.5.16.0000 (AR) AUTOR: MUNICIPIO DE ICATU RÉU: CARLOS HENRIQUE DA SILVA VALE ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO EMENTA:AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. CONFIGURAÇÃO – No caso em tela não se aplica ao Ente Público autor a Súmula 197 do c. TST, em virtude da antecipação do julgamento de mérito, sem a devida notificação das partes, evidenciando clara violação ao ordenamento jurídico vigente, bem como aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, se inserindo na hipótese de violação de norma jurídica, passível de corte rescisório. Ação rescisória admitida e julgada procedente. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AÇÃO RESCISÓRIA, em que são partes, como autor, MUNICÍPIO DE ICATU e, como réu, CARLOS HENRIQUE DA SILVA VALE. O autor ajuizou a presente ação rescisória, com pedido de liminar, requerendo a suspensão dos efeitos da decisão rescindenda, com fundamento no art. 966, V, do CPC, objetivando a desconstituição da decisão proferida nos autos da RT 0016092-27.2023.5.16.0018. Informou que a presente ação busca corrigir a nulidade de intimação do ente público, que não ocorreu nos moldes do art. 183, do CPC, bem como foi proferida antes da data estabelecida; que é irrefutável que a Fazenda Pública goza de privilégios processuais em razão de sua natureza, como a contagem de prazo em dobro e a necessidade intimação pessoal; que na época que ainda estava vigente o CPC de 1973, onde não havia previsão expressa de que a intimação do município deveria ser pessoal e apenas a União gozava de tal prerrogativa em razão da edição de Lei Específica para carreira dos membros da Advocacia Geral da União; que com a edição da Lei nº 13.105/2015, o novo CPC, foi estabelecido que a Fazendo Pública possui a prerrogativa de receber suas intimações de forma pessoal, a teor do art. 183, da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015). Por fim, alegando a presença dos requisitos legais, ‘in casu’, a probabilidade do direito emerge de forma inquestionável diante da patente nulidade processual decorrente da ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública, em afronta direta ao artigo 183, §1º, do CPC, e o perigo de dano, em razão de a decisão já se encontrar em fase de execução, com precatório expedido e com a primeira parcela a ser paga no dia 10/04/2025, requereu a imediata suspensão dos efeitos da decisão rescindenda, proferida nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0016092-27.2023.5.16.0018, sobrestando o pagamento do precatório e, subsidiariamente, que seja realizada a revisão do mérito da decisão rescindenda, nos termos do artigo 968, inciso I, do CPC, a fim de evitar prejuízo irreparável ao ente público. Em análise sumária típica, esta Desembargadora deferiu a liminar (fls. 301/304). O réu apresentou contestação às fls. 318/335. Apenas o Ente Público autor apresentou razões finais às fls. 343/357. O Ministério Público do Trabalho não apresentou parecer escrito. V O T O ADMISSIBILIDADE A presente ação rescisória é plenamente cabível, pois ajuizada no biênio legal, por quem possui legitimidade para tanto, e acompanhada dos documentos…

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