Processo 0016422-55.2026.5.16.0006

TRT16 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0016422-55.2026.5.16.0006
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Chapadinha
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA HTE 0016422-55.2026.5.16.0006 REQUERENTES: G. M. DE BARROS SERVICOS REQUERENTES: ADAILTON PEREIRA MENDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 153fb26 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA    Trata-se de Ação de Homologação de Transação Extrajudicial proposta pelas partes. A Lei da Reforma Trabalhista (Lei nº13.467/17) acrescentou a alínea "f" ao art. 652 da CLT fixando a competência do juízo quanto à matéria, cuja disciplina é feita nos arts. 855-B e seguintes da CLT. Da análise da petição, infere-se que foram atendidos os pressupostos formais para homologação do acordo, quais sejam, petição conjunta e representação necessária das partes por advogados distintos. Em síntese, o ex-empregador compromete-se a efetuar o pagamento total de R$5.116,24, a título de verbas rescisórias, quitação de horas extras e férias vencidas – valores já pagos ao trabalhador, conforme comprovante de Id cdd5ec1. A reclamada compromete-se ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor do acordo (R$880,98), em favor do patrono da parte autora. Constatando-se que, nos termos da avença, não há nenhuma cláusula que lese direitos indisponíveis do trabalhador ou contrarie os preceitos fundamentais que regem as relações de trabalho, decide-se homologar a proposta de acordo para que produza os seus devidos e legais efeitos, repercutindo efeitos exclusivamente em relação ao objeto da presente ação de homologação de transação extrajudicial, não alcançando eventuais doenças ocupacionais e sequelas acidentárias, as quais ficam expressamente ressalvadas, nos termos do art. 1º, parágrafo único, inciso I, da Resolução nº 586 do Conselho Nacional de Justiça. Custas sobre o valor do acordo rateadas entre as partes igualmente, na forma do art. 789, § 3º, da CLT, devendo a reclamada recolher e comprovar a sua cota parte, no prazo de 30 dias, a contar da homologação do presente acordo, ficando a parte autora, isenta de sua cota, conforme art. 790-A da CLT. Contribuições previdenciárias a serem comprovadas nos autos, no prazo de 30 dias, sobre a importância de R$1.260,00 (horas extras). Deverá a empresa comprovar o recolhimento da previdência descrita no TRCT, bem como a incidente sobre a diferença de horas extras, no prazo de 30 (trinta) dias após a homologação do acordo. Após o cumprimento integral do acordo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caso contrário, execute-se.   CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - G. M. DE BARROS SERVICOS

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