Processo 0016423-20.2024.5.16.0003

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016423-20.2024.5.16.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016423-20.2024.5.16.0003 AUTOR: LUCIANO ROCHA BORGES RÉU: AMBEV S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5483626 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc.       DECISÃO(Homologação de acordo pós sentença)   Vistos etc. As partes, LUCIANO ROCHA BORGES e AMBEV S.A  ME peticionaram apresentando termo de acordo extrajudicial em id:7d57390, vindo os termos da avença assinados pelas partes e por seus advogados,  sendo a  pretensão dos litigantes a sua homologação. O valor  da avença é de  R$ 5.000,00, a ser pago  em parcela única no prazo de até 15 dias da ciência da homologação, através de depósito na conta informada na cláusula segunda da minuta de acordo.  Com o recebimento das quantias avençadas, a  parte reclamante dá plena e geral quitação das verbas trabalhistas objeto do contrato de trabalho extinto. Acrescente-se que a parte reclamante terá o prazo de 05 dias, a contar do vencimento de cada parcela, para denunciar eventual inadimplemento,  sob pena de presunção de quitação. Em caso de inadimplência ou mora do devedor no pagamento de qualquer parcela, dar-se-á antecipadamente como vencido  o remanescente da dívida, com a aplicação de cláusula penal, no percentual de 30% (trinta  por cento) sobre o saldo devedor. Houve perícia no processo, em face da qual o reclamante foi sucumbente, não podendo as partes transacionarem sobre os honorários periciais, visto que se trata de crédito de terceiro, no caso, do perito. A sentença de mérito não arbitrou honorários periciais definitivos. Trata-se, porém, de omissão sanável a qualquer momento, vez que enquadrada como erro material. De fato, diante de erro material, sua retificação não viola a coisa julgada, porquanto não houve qualquer menção sobre referida parcela na sentença de conhecimento. A coisa julgada está ligada à ideia de término, de encerramento do processo e a imutabilidade daquilo que ali foi decidido, tendo força de lei nos limites da lide e das questões decididas, o que não é a hipótese presente, uma vez que a sentença, como dito, foi omissa no aspecto. Deste modo, sanando a omissão aludida, diante da qualidade do laudo pericial e da complexidade dos exames e tendo em vista a sucumbência da parte reclamante no objeto da perícia, resolvo arbitrar os honorários periciais definitivos ao perito GAIRO OLIVEIRA GARRETO no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem suportados pela União. OFICIE-SE ao setor compentente do TRT-16 solicitando o pagamento.  Dada a razoabilidade dos termos da transação ora analisada, inclusive quanto ao valor acordado e outras obrigações, presentes os requisitos formais de validade, este JUÍZO HOMOLOGA O ACORDO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do CPC.  Sem encargos previdenciários, haja vista a natureza indenizatória da totalidade das verbas(R$ 4.500,00 de  danos morais e R$ 500,00 de honorários sucumbenciais). Custas processuais pro rata, no importe de R$ 100,00 calculadas sobre o valor do acordo (R$ 5.000,00), porém dispensadas. Notifiquem-se as partes para ciência desta homologação.  Após efetuado o pagamento ao perito e ao reclamante, arquivem-se os autos definitivamente. rmd SAO LUIS/MA, 29 de abril de 2026. MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO ROCHA BORGES

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