Processo 0016423-54.2023.5.16.0003
TRT16 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO AP 0016423-54.2023.5.16.0003 AGRAVANTE: DULCILENE DOS SANTOS RODRIGUES AGRAVADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DO MARANHAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21afa31 proferida nos autos. AP 0016423-54.2023.5.16.0003 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DULCILENE DOS SANTOS RODRIGUES DAYANE LOUREIRO RODRIGUES (MA7557) Recorrido: Advogado(s): SANTA CASA DE MISERICORDIA DO MARANHAO ALEX OLIVEIRA MURAD (MA6736) RECURSO DE: DULCILENE DOS SANTOS RODRIGUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2026 - Id b4aa587; recurso apresentado em 20/05/2026 - Id 14816c4). Representação processual regular (Id 8867b4d ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal. A recorrente se insurge contra o acórdão que determinou o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, sob o fundamento de impenhorabilidade das verbas da entidade hospitalar. A recorrente busca a reforma da decisão, alegando violação direta à Constituição Federal e a natureza alimentar do crédito trabalhista. Aduz que a execução deve observar os princípios da efetividade jurisdicional e da duração razoável do processo, não sendo admissível a interpretação absoluta da regra de impenhorabilidade. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Denego seguimento. (cmb) SAO LUIS/MA, 28 de maio de 2026. JOSÉ…
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