Processo 0016423-61.2014.8.11.0002

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0016423-61.2014.8.11.0002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Várzea Grande
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 0016423-61.2014.8.11.0002. RECONVINTE: SIDNEY BERTUCCI EXECUTADO: CHAFIA MONTEIRO DE OLIVEIIRA Vistos etc. O Exequente peticionou requerendo, em síntese, a exibição de livros fiscais e contábeis, a penhora de pró-labore e retiradas de sócios, bem como a penhora de cotas sociais da empresa SERVIÇOS REGISTRAL E NOTARIAL DO CRISTO REI, inscrita no CNPJ sob o nº 03.797.191/0001-52 (Id. 213232210). Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que os pedidos formulados pelo Exequente relativos à exibição de livros fiscais e contábeis, à penhora de pró-labore e à penhora de retiradas de sócios não se mostram adequados à natureza jurídica da serventia cartorária. Isso porque os cartórios extrajudiciais não possuem personalidade jurídica própria, não se constituindo como sociedades empresárias ou simples. O CNPJ a eles atribuído tem natureza meramente fiscal, destinado à identificação tributária da serventia perante a Receita Federal, não se confundindo com a personalidade jurídica do seu titular. Por conseguinte, não há que se falar em livros societários, pró-labore ou retiradas de sócios, institutos próprios do direito empresarial e incompatíveis com a estrutura jurídica dos serviços notariais e de registro. A remuneração dos titulares de cartórios — notários e registradores — denomina-se emolumentos, nos termos do art. 236, §2º, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 10.169/2000, e provém diretamente das taxas pagas pelos usuários pelos atos praticados na serventia, não havendo, portanto, relação de emprego, sociedade ou vínculo assemelhado que justifique os pedidos formulados nesses termos. Não obstante, a situação dos autos impõe análise mais aprofundada acerca da viabilidade de constrição sobre os valores auferidos pela serventia. Conforme já consignado em decisão anterior (Id. 211419478), a serventia cartorária sob titularidade da Executada arrecadou, somente no mês de janeiro do corrente ano, o montante de R$ 2.810.395,37, o que evidencia expressiva e regular fonte de renda. Não obstante, todas as tentativas de constrição patrimonial realizadas até o momento — inclusive por meio do SISBAJUD — restaram infrutíferas, não sendo localizados bens ou valores em nome da Executada, quadro absolutamente incompatível com a realidade econômica demonstrada. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é possível a penhora sobre o faturamento do cartório, por equivaler à penhora sobre o faturamento de empresa, admitida em situações excepcionais, sujeitando-se às mesmas regras autorizadoras. Confira: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.466.151 - RS (2019/0070150-5) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA CONSTRIÇÃO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO (....). O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fls. 784-791): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO MENSAL DA SERVENTIA. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO LIMITADA AO VALOR RECONHECIDO COMO INCONTROVERSO PELO DEVEDOR. 1. O registro da contabilidade do cartório representado pelo agravante demonstra a…

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