Processo 0016423-83.2025.5.16.0003

TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016423-83.2025.5.16.0003
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
01/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RORSum 0016423-83.2025.5.16.0003 RECORRENTE: ROSANGELA COSTA DOS SANTOS RECORRIDO: A PEREIRA FONTELENE - ME PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0016423-83.2025.5.16.0003 (RORSum) RECORRENTE: ROSANGELA COSTA DOS SANTOS RECORRIDO: A PEREIRA FONTELENE - ME ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso, sob o fundamento de que o acórdão embargado analisou de modo fundamentado e exauriente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica contrária à postulada pela parte embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, que justificasse a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erro material nos julgados, a teor do art. 1.022 do CPC, ou para fins de prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST.  4. A omissão que autoriza os embargos de declaração é a ausência de apreciação de pedidos ou de fatos relevantes.  5. A obscuridade decorre da falta de clareza ou precisão da decisão que gera insegurança jurídica.  6. No caso, não se verificam os vícios alegados pela parte embargante, pois o acórdão analisou as questões necessárias, dando-lhes solução jurídica.  7. O fato da conclusão do julgado ser diferente da posição da parte não enseja a configuração dos vícios apontados.  8. Em processos submetidos ao rito sumaríssimo, a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos dispensa a exposição detalhada das razões de decidir no acórdão, conforme art. 895, § 1º, IV, da CLT.  9. A matéria foi devidamente apreciada e desprovida, sendo mantida a sentença, por seus próprios fundamentos.  10. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões, bastando que exponha os fundamentos que embasaram o seu livre convencimento.  11. O prequestionamento é desnecessário quando há tese explícita sobre a matéria.  12. Não se aplica multa, pois não houve intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE  13. Embargos de declaração rejeitados.  Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. 2. No rito sumaríssimo, a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos dispensa a exposição detalhada das razões de decidir no acórdão. 3. O prequestionamento é satisfeito quando há tese explícita no acórdão."  Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 371 e 1.022. CLT, art. 895, § 1º, IV e art. 897-A.  Jurisprudência relevante citada: Súmula 297, do TST; TRT-4 - RORSUM: 00203270320245040611, TRT-7 - EDCiv: 0000612-47.2022.5.07 .0033. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Rosangela Costa dos Santos (reclamante) em face do Acórdão proferido por esta E. 1ª Turma do TRT16ª Região, que decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Ordinário, para manter inalterada a sentença de primeiro grau. Em suas…

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