Processo 0016424-05.2024.5.16.0003

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016424-05.2024.5.16.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0016424-05.2024.5.16.0003 RECORRENTE: HOSPITAL ESPERANCA SA RECORRIDO: WALTER SANTOS CASTRO FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3cd2a40 proferida nos autos. RECURSO DE: HOSPITAL ESPERANCA S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id 42703fc; recurso apresentado em 03/04/2026 - Id 0e7f488). Representação processual regular (Id 4a4ae2e). Satisfeito o preparo (Id d01a849 e Id 45b4bbf). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 448, I, do TST. - violação do(s) artigos 189, 190 e 192 da CLT. Insurge-se a reclamada contra o acórdão que concluiu pela caracterização da insalubridade em grau médio, condenando-a ao pagamento do adicional respectivo. Alega que evidencia-se a clara violação aos artigos 189, 190 e 192 da CLT, além de contrariar a Súmula nº 448, item I, do TST ao estender o direito ao adicional de insalubridade por agentes biológicos a uma atividade não classificada como tal na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Argumenta que a atividade do Recorrido era de Auxiliar Administrativo, e o transporte de material para a área de limpeza não pode ser equiparado ao "contato permanente" exigido pela norma. Trata-se de uma tarefa eventual, que não se confunde com a exposição contínua e direta a que estão submetidos os profissionais de saúde. Sustenta que, ao estender o direito ao adicional a uma função administrativa com base em uma tarefa pontual, o TRT da 16ª Região realizou interpretação extensiva da norma regulamentadora, o que é vedado, conforme entendimento pacificado na Súmula 448, I, do TST. Fundamentos do acórdão recorrido: "A questão central reside em definir se as atividades do reclamante o expunham a agentes biológicos de forma a caracterizar o trabalho em condições insalubres. O adicional de insalubridade é um direito assegurado pelo art. 7º, XXIII, da Constituição Federal e regulamentado pelos arts. 189 e seguintes da CLT. O art. 189 da CLT define como insalubres as atividades que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância. A caracterização e a classificação da insalubridade, nos termos do art. 195 da CLT, devem ser feitas por meio de perícia técnica. Para os agentes biológicos, a análise é qualitativa, ou seja, não se mensura a concentração do agente, mas sim a natureza da atividade exercida. O Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece as atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação de natureza qualitativa. Para o grau médio (20%), a norma prevê: "Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);". No caso dos autos, a sentença se amparou no laudo…

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